Lei Ordinária nº 2.406/1999
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS OFERECIDOS AO CONSUMO NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 2406, DE 21 DE JUNHO DE 1999
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS OFERECIDOS AO CONSUMO NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Os estabelecimentos que prestam serviço de refeição, lanche ou outra modalidade similar, cujo sistema seja do tipo auto-serviço, ficam obrigados a identificar os principais ingredientes contidos nas preparações que oferecem para consumo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se auto-serviço aquele em que o próprio consumidor se abastece do que deseja consumir, sem a mediação de funcionário para ordenação do pedido.
Art. 2º A existência da informação prevista no art. 1º passa a ser condição para a concessão do alvará de funcionamento.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator a penalidades progressivas, desde notificação até cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.