Lei Ordinária nº 241/1992
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES URBANOS DA SECRETARIA DE TRANSPORTES EM AUTARQUIA, DEFINE SUA ESTRUTURA ORGÂNICA, CRIA QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 241, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES URBANOS DA SECRETARIA DE TRANSPORTES EM AUTARQUIA, DEFINE SUA ESTRUTURA ORGÂNICA, CRIA QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes do Distrito Federal - DTU/ST, criado pelo Decreto nº 8.043 , de 19 de junho de 1984, fica transformado em Autarquia, com a denominação de Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, vinculado à Secretaria de Transportes.
Parágrafo Único - O DMTU/DF é constituído com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o território do Distrito Federal.
Art. 2º O DMTU/DF, como órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo e do Fundo de Transporte Público Coletivo do DF, tem por atribuições o planejamento, a avaliação de desempenho, a caracterização da demanda e da oferta de serviços, a elaboração dos estudos dos custos de serviços e dos níveis tarifários, a gestão, o controle e a fiscalização dos serviços públicos de passageiros, a administração e a operação de terminais.
Art. 3º O DMTU/DF é dirigido por um Diretor-Geral, com comprovada experiência em transporte coletivo urbano, nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Transportes, observada a legislação pertinente.
Art. 4º Passam a integrar o patrimônio do DMTU/DF os bens de qualquer natureza atualmente alocados ao Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes.
Parágrafo Único - O Poder Executivo do Distrito Federal designará Comissão para preceder ao arrolamento e à avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.
Art. 5º Constituem receitas do DMTU:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe foram consignados no orçamento do Distrito Federal;
II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;
IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;
V - transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;
VI - resultados de aplicações financeiras, na forma de legislação pertinente;
VII - remuneração pela administração do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da receita operacional bruta arrecadada pelos operadores dos serviços de transporte público, nos termos do artigo 16 da Lei nº 239 /92;
VIII - remuneração de serviços provenientes de financiamento;
IX - Os recursos mencionados no art. 19 e respectivos incisos, da Lei nº 239 , de 10 de fevereiro de 1992;
X - outras receitas.
Art. 6º Ficam criadas no Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF as seguintes unidades orgânicas:
I - Direção-Geral;
II - Coordenação Técnica;
III - Coordenação Operacional;
IV - Coordenação de Informações Técnicas;
V - Coordenação Administrativo-Financeira;
VI - Serviço Jurídico;
VII - Junta de Controle;
VIII - Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Art. 7º A Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI terá a seguinte composição:
I - um (01) representante do DMTU/DF;
II - um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília;
III - um (01) representante das empresas operadoras do Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal;
IV - um (01) representante dos usuários;
V - um (01) representante dos operadores autônomos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
§ 1º - A Junta será presidida pelo representante do DMTU/DF.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará a estrutura e o funcionamento da Junta no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º - A competência da Junta de que trata o "caput" deste artigo será estritamente relacionada com o Código Disciplinar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 8º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei nº 57 , de 24 de novembro de 1989, o cargo de natureza especial de Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF.
Art. 9º Fica criado o Quadro de Pessoal do Departamento Metropolitano de Transporte Urbanos - DMTU/DF, com os cargos em comissão e efetivos constantes desta Lei, conforme especificado nos Anexos I e II.
Parágrafo Único - Os cargos efetivos, criados na forma desta Lei, serão providos mediante concurso público e transferência dos servidores efetivos lotados no atual Departamento de Transportes Urbanos, nos termos do art. 23, da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
Art. 10 - O valor do vencimento de Analista de Administração Pública da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a Cr$ 350.668,36 (trezentos e cinqüenta mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros e trinta e seis centavos), servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais cargos, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III.
Parágrafo Único - O valor do vencimento previsto neste artigo será ajustado nas mesmas datas e índices adotados para os servidores do Distrito Federal, fixados a partir de 10 de fevereiro de 1992.
Art. 11 - Os atuais ocupantes do cargo de Fiscal de Concessões e Permissões poderão ser transferidos, mediante opção, para o Quadro de Pessoal do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos.
Parágrafo Único - Para os fins de que trata este artigo, serão criados tantos cargos quantos forem os optantes, extinguindo-se, automaticamente, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos ocupados até a data da transferência.
Art. 12 - O Governador do Distrito Federal enviará, no prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Legislativa do Distrito Federal o Projeto de Lei que cria a Carreira de Atividades em Transportes Urbanos.
Art. 13 - O Governador do Distrito Federal baixará ato aprovando o Regimento do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, conforme estrutura referida no artigo 6º desta Lei.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6726/2020 de 24/11/2020
Lei Ordinária nº 445/1993 de 14/05/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 8043/1984 de //
Lei Ordinária nº 57/1989 de //