Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.411/1999

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA SEICHO-NO-IE DO BRASIL COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2411, DE 24 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA SEICHO-NO-IE DO BRASIL COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O DISTRITO FEDERAL.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º A Seicho-No-Ie do Brasil, mediante ato do Poder Executivo, será considerada, para os efeitos previstos em legislação específica, entidade de utilidade pública para o Distrito Federal.

Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, deverá a entidade interessada comprovar:

I - a atuação, sem finalidade lucrativa e em caráter total ou parcialmente gratuito, em área educacional, cultural ou assistencial, servindo desinteressadamente à comunidade há, pelo menos, três anos;

II - o registro ou credenciamento em órgão competente, que ateste sua condição de sociedade civil, associação, fundação ou outra forma de entidade civil, sem fins lucrativos;

III - a não distribuição de parcela de seu patrimônio ou rendas a título de lucro ou participação nos resultados;

Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, o Poder Executivo disporá do prazo de trinta dias para formalizar o ato declaratório da utilidade pública.

Art. 3º A declaração de utilidade pública será cassada caso a entidade:

I - dê causa ao descumprimento de qualquer de suas cláusulas estatutárias;

II - deixe de apresentar anualmente seu balanço financeiro ou a relação de serviços por ela prestados, bem como quaisquer atos de alteração de seu estatuto;

III - deixe de prestar contas quanto à aplicação de recursos públicos porventura recebidos;

IV - tenha seu registro ou credenciamento cancelado ou não renovado pelo órgão competente.

§ 1º O ato de cassação será sempre fundamentado, apresentando os motivos que o ensejaram, sob pena de nulidade.§ 1º Publicado o ato de cassação, dele caberá pedido de reconsideração no prazo de sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.