Lei Ordinária nº 2.413/1999
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 469, DE 25 DE JUNHO DE 1993.
LEI Nº 2413, DE 29 DE JUNHO 1999
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 469 , DE 25 DE JUNHO DE 1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
"Art. 1º O
Art. 2º da Lei n.º 469 , de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º 0 Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF será integrado por dez conselheiros, sendo três representantes dos prestadores de serviços, dois representantes dos trabalhadores de saúde cinco representantes dos usuário, a saber:
I - Representantes dos prestadores de serviço:
a) um representante da. Secretaria de Saúde;
b) um representante do Hospital Universitário de Brasília ou do Hospital das Forças Armadas;
c) um representante da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
II - Representantes dos Trabalhadores de Saúde: dois trabalhadores do Sistema único de Saúda, indicados pelas entidades e sindicatos de classe representativas do setor. Cada entidade ou sindicato indicará um nome para escolha do Governador. .
III - Representantes dos Usuários:
a) um representante de associações de portadores de necessidades especiais;
b) um representante de associações de portadores de patologia;
c) um representante de entidade de defesa do consumidor;
d) dois representantes escolhidos pelo governador do Distrito Federal entre os membros dos Conselhos Comunitários, Associações de Moradores ou entidades equivalentes.
§ 1º 0 Conselho será presidido pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal na condição de membro nato, com direito a voto de quantidade e qualidade.
§ 2º Para cada membro efetivo será indicado um suplente.
§ 3º 0 Governador do Distrito Federal designará os membros efetivos e suplentes do Conselho, uma vez concretizadas suas indicações pelos órgãos ou entidades correspondente."
Art. 2º 0 parágrafo único do art. 5º, da Lei n º 469 , de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros e serão deliberativas na presença de 51 % (cinquenta e um por cento) de seus integrantes."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3245/2003 de 11/12/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 469/1993 de 25/06/1993