Lei Ordinária nº 2.416/1999
DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE BRASÍLIA - CAESB.
LEI Nº 2416, DE 6 DE JULHO DE 1999
DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE BRASÍLIA - CAESB.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, empresa pública de direito privado, constituída pelo Distrito Federal nos termos do Decreto-Lei nº 524 , de 08 de abril de 1969, organizada sob a forma de sociedade por ações, passa a denominar-se Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, caracterizando-se por sociedade de economia mista.
Art. 2º A CAESB passará a desenvolver atividades nos diferentes campos de saneamento, em quaisquer de seus processos, com vistas à exploração econômica, planejando, projetando, executando, ampliando, remodelando, administrando, operando e mantendo os sistemas de captação e abastecimento d`água, coleta, tratamento, industrialização, comercialização e disposição final dos esgotos sanitários, incluindo-se a captação de águas pluviais, bem como dos resíduos decorrentes de coleta.
Parágrafo único. A exploração prevista no caput poderá ocorrer em todo o território nacional inclusive com a instalação de unidades administrativas e operacionais.
Art. 3º À Companhia compete zelar pela conservação, proteção e preservação das bacias hidrográficas utilizadas ou reservadas para fins de uso público.
Art. 4º Cumpre à Companhia controlar a poluição das águas utilizadas ou reservadas para fins de uso público, inclusive, além dos seus limites de concessão, nas hipótese em que tenha concorrido para tal.
Art. 5º Fica a Companhia autorizada a participar de empreendimentos de múltiplas finalidades, visando o progresso sócio-econômico das áreas de sua atuação, podendo constituir e ou subscrever capital de outras sociedades, inclusive subsidiárias, consorciar-se com outras empresas, na forma da Lei e de acordo com o art. 2º da presente Lei.
Parágrafo único. A criação de subsidiárias, bem como a participação da Companhia em empresas privadas dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 6º Fica autorizada a criação de nova classe de ações, denominadas ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, na forma da legislação vigente, desde que o valor apurado na subscrição reverta exclusivamente para aplicação nas atividades da Companhia, com prioridade para o Distrito Federal.
Art. 7º O Governo do Distrito Federal poderá alienar ações disponíveis que tiver no capital social da CAESB, desde que mantenha o controle acionário da Companhia, reservando aos empregados dez por cento do total a ser alienado.
Art. 8º Para melhor consecução de seus objetivos, a CAESB poderá suprir e complementar a realização de serviços, além dos pontos de entrega d`água e de coleta de esgotos sanitários.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2954/2002 de 22/04/2002
Lei Ordinária nº 2893/2002 de 23/01/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.