Lei Ordinária nº 2.424/1999
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, O FUNCIONAMENTO, A UTILIZAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2424, DE JULHO DE DE 1999
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, O FUNCIONAMENTO, A UTILIZAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal reger-se-ão pela presente Lei e normas específicas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Os cemitérios do Distrito Federal são parques públicos, invioláveis, de utilização reservada e de caráter secular.
Art. 3º Os cemitérios públicos do Distrito Federal serão mantidos pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal ou sob o regime de concessão através de licitação.
Art. 4º O Distrito Federal, no interesse da Administração Pública poderá destinar áreas para a construção de cemitérios, por concessão, mediante concorrência pública, nos termos da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e por regulamentação posterior, combinados com os arts. 15, 25 e 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5º Os serviços de cemitério constituem-se de:
I - sepultamentos;
II - exumações;
III - construção de sepulturas e túmulos;
IV - cremação de cadáveres;
V - manutenção de ossários e cinzários;
VI - organização, escrituras e controle de serviços;
VII - vigilância;
VIII - ajardinamento, limpeza e conservação;
IX - construção e montagem de canteiros;
X - manutenção e jardinagem de túmulos e jazigos;
XI - utilização de capelas;
XII - velórios;
XIII - demais serviços afins autorizados pelo órgão concedente.
Art. 6º As taxas devidas pela prestação de serviços de sepultamento, exumação, ocupação de ossário, concessão de perpetuidade, licença para colocação de lápides e emblemas de sepulturas, são as estabelecidas pelo Código Tributário do Distrito Federal, Decreto-Lei nº 082 , de 26 de dezembro de 1966 e legislação posterior.
Art. 7º Os serviços funerários constituem-se de:
I - fornecimento de urna mortuária;
II - transporte funerário;
III - embalsamamento e formolização de cadáver;
IV - retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento;
V - recolhimento de taxas relativas a sepultamento;
VI - ornamentação de cadáver em urna mortuária;
VII - despachos aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;
VIII - representação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo;
IX - disponibilização de planos de assistência funerária desde que autorizados pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei nº 5.768 , de 20 de dezembro de 1971;
X - demais serviços afins autorizados pelo órgão permitente.
Art. 8º Os serviços funerários serão executados diretamente pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal ou sob regime de permissão, precedido em qualquer hipótese, de licitação, em atendimento às Leis Federais nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e nº 8.666 de 21 de junho de 1993, adotando-se o sistema de pré-qualificação dos licitantes.
Parágrafo único. Os preços máximos dos serviços funerários, sua forma de execução e as penalidades cabíveis serão regulamentadas pelo órgão permitente.
Art. 9º A Secretaria da Criança e Assistência Social baixará normas complementares relativas ao funcionamento e serviços dos cemitérios e serviços funerários.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se o art. 4º da Lei nº 408 , de 13 de janeiro de 1993 e demais disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 408/1993 de 13/01/1993