Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.424/1999

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, O FUNCIONAMENTO, A UTILIZAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2424, DE JULHO DE DE 1999

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, O FUNCIONAMENTO, A UTILIZAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal reger-se-ão pela presente Lei e normas específicas aplicáveis à matéria.

Art. 2º Os cemitérios do Distrito Federal são parques públicos, invioláveis, de utilização reservada e de caráter secular.

Art. 3º Os cemitérios públicos do Distrito Federal serão mantidos pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal ou sob o regime de concessão através de licitação.

Art. 4º O Distrito Federal, no interesse da Administração Pública poderá destinar áreas para a construção de cemitérios, por concessão, mediante concorrência pública, nos termos da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e por regulamentação posterior, combinados com os arts. 15, 25 e 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º Os serviços de cemitério constituem-se de:

I - sepultamentos;

II - exumações;

III - construção de sepulturas e túmulos;

IV - cremação de cadáveres;

V - manutenção de ossários e cinzários;

VI - organização, escrituras e controle de serviços;

VII - vigilância;

VIII - ajardinamento, limpeza e conservação;

IX - construção e montagem de canteiros;

X - manutenção e jardinagem de túmulos e jazigos;

XI - utilização de capelas;

XII - velórios;

XIII - demais serviços afins autorizados pelo órgão concedente.

Art. 6º As taxas devidas pela prestação de serviços de sepultamento, exumação, ocupação de ossário, concessão de perpetuidade, licença para colocação de lápides e emblemas de sepulturas, são as estabelecidas pelo Código Tributário do Distrito Federal, Decreto-Lei nº 082 , de 26 de dezembro de 1966 e legislação posterior.

Art. 7º Os serviços funerários constituem-se de:

I - fornecimento de urna mortuária;

II - transporte funerário;

III - embalsamamento e formolização de cadáver;

IV - retirada de certidão de óbito e guia de sepultamento;

V - recolhimento de taxas relativas a sepultamento;

VI - ornamentação de cadáver em urna mortuária;

VII - despachos aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;

VIII - representação da família no encaminhamento de requerimento e outros papéis junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo;

IX - disponibilização de planos de assistência funerária desde que autorizados pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei nº 5.768 , de 20 de dezembro de 1971;

X - demais serviços afins autorizados pelo órgão permitente.

Art. 8º Os serviços funerários serão executados diretamente pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal ou sob regime de permissão, precedido em qualquer hipótese, de licitação, em atendimento às Leis Federais nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e nº 8.666 de 21 de junho de 1993, adotando-se o sistema de pré-qualificação dos licitantes.

Parágrafo único. Os preços máximos dos serviços funerários, sua forma de execução e as penalidades cabíveis serão regulamentadas pelo órgão permitente.

Art. 9º A Secretaria da Criança e Assistência Social baixará normas complementares relativas ao funcionamento e serviços dos cemitérios e serviços funerários.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se o art. 4º da Lei nº 408 , de 13 de janeiro de 1993 e demais disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 408/1993 de 13/01/1993