Lei Ordinária nº 2.425/1999
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
LEI Nº 2425, DE 13 DE JULHO DE 1999
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 630 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 630 , de 22 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico, com receita vinculada às despesas que fundamentaram sua instituição, cujo fato gerador é a prestação de serviços, especificados nesta Lei, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 2º Os serviços a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
I - análise e aprovação de projeto de proteção contra incêndio e pânico;
II - vistoria para proteção contra incêndio e pânico;
III - emissão de Laudo Pericial de Sinistro;
IV - concessão de Certificado de Credenciamento;
V - prevenção contra incêndio e pânico em eventos com fins lucrativos ou promocionais;
VI - realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento, a serem especificados na regulamentação desta Lei.
Art. 3º Os valores a serem cobrados pelos serviços de que trata esta Lei serão expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, conforme a seguinte discriminação:
I - análise e aprovação de projeto de proteção contra incêndio e pânico:
área construída de até cinqüenta metros quadrados: vinte e cinco UFIR;
por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior: 0,05 (zero vírgula zero cinco) UFIR;
II - vistoria para proteção contra incêndio e pânico:
vistoria para fins de Carta de Habite-se: mesmos valores descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior;
outras vistorias, a pedido, exceto para fins de Alvará de Funcionamento:
para edificações residenciais multifamiliares: cinqüenta UFIR;
para outras edificações: cem UFIR;
III - emissão de Laudo Pericial de Sinistro:
até dez páginas: vinte e cinco UFIR;
por página excedente à referida na alínea anterior: duas UFIR;
IV - concessão de Certificado de Credenciamento:
profissionais autônomos: cinqüenta UFIR por ano;
empresas: duzentas UFIR por atividade por ano;
V - prevenção contra incêndio e pânico em eventos com fins lucrativos ou promocionais, serão aplicadas as formalidades da Lei nº 1.732 , de 27 de outubro de 1997;
VI - realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento:
vinte UFIR por homem para cada hora ou fração de hora prevista para o trabalho;
duzentas UFIR por viatura empregada.
Parágrafo único. A taxa de vistoria para Alvará de Funcionamento será cobrada em conformidade com a Lei nº 1.171 , de 24 de junho de 1996.
Art. 4º Ficam os órgãos públicos do Distrito Federal e da União e as entidades filantrópicas isentos do pagamento da Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico.
Art. 5º A Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico será paga mediante preenchimento do Documento de Arrecadação - DAR, em agências do Banco de Brasília S.A. - BRB".
Art. 2º A receita gerada em decorrência do cumprimento desta Lei será aplicada na implementação do Sistema de Engenharia de Segurança contra Incêndio e Pânico e do Sistema Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na aquisição de equipamentos de segurança para o pleno desempenho de suas funções.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 630/1993 de 22/12/1993