Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.425/1999

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

LEI Nº 2425, DE 13 DE JULHO DE 1999

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 630 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 630 , de 22 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico, com receita vinculada às despesas que fundamentaram sua instituição, cujo fato gerador é a prestação de serviços, especificados nesta Lei, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 2º Os serviços a que se refere o artigo anterior são os seguintes:

I - análise e aprovação de projeto de proteção contra incêndio e pânico;

II - vistoria para proteção contra incêndio e pânico;

III - emissão de Laudo Pericial de Sinistro;

IV - concessão de Certificado de Credenciamento;

V - prevenção contra incêndio e pânico em eventos com fins lucrativos ou promocionais;

VI - realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento, a serem especificados na regulamentação desta Lei.

Art. 3º Os valores a serem cobrados pelos serviços de que trata esta Lei serão expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, conforme a seguinte discriminação:

I - análise e aprovação de projeto de proteção contra incêndio e pânico:

área construída de até cinqüenta metros quadrados: vinte e cinco UFIR;

por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior: 0,05 (zero vírgula zero cinco) UFIR;

II - vistoria para proteção contra incêndio e pânico:

vistoria para fins de Carta de Habite-se: mesmos valores descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior;

outras vistorias, a pedido, exceto para fins de Alvará de Funcionamento:

para edificações residenciais multifamiliares: cinqüenta UFIR;

para outras edificações: cem UFIR;

III - emissão de Laudo Pericial de Sinistro:

até dez páginas: vinte e cinco UFIR;

por página excedente à referida na alínea anterior: duas UFIR;

IV - concessão de Certificado de Credenciamento:

profissionais autônomos: cinqüenta UFIR por ano;

empresas: duzentas UFIR por atividade por ano;

V - prevenção contra incêndio e pânico em eventos com fins lucrativos ou promocionais, serão aplicadas as formalidades da Lei nº 1.732 , de 27 de outubro de 1997;

VI - realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento:

vinte UFIR por homem para cada hora ou fração de hora prevista para o trabalho;

duzentas UFIR por viatura empregada.

Parágrafo único. A taxa de vistoria para Alvará de Funcionamento será cobrada em conformidade com a Lei nº 1.171 , de 24 de junho de 1996.

Art. 4º Ficam os órgãos públicos do Distrito Federal e da União e as entidades filantrópicas isentos do pagamento da Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico.

Art. 5º A Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico será paga mediante preenchimento do Documento de Arrecadação - DAR, em agências do Banco de Brasília S.A. - BRB".

Art. 2º A receita gerada em decorrência do cumprimento desta Lei será aplicada na implementação do Sistema de Engenharia de Segurança contra Incêndio e Pânico e do Sistema Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na aquisição de equipamentos de segurança para o pleno desempenho de suas funções.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 630/1993 de 22/12/1993