Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.426/1999

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS AUTO-ESCOLAS MINISTRAREM TRINTA POR CENTO DO NÚMERO TOTAL DE AULAS DE APRENDIZAGEM VEICULAR NO HORÁRIO NOTURNO.

LEI Nº 2426, DE 13 DE JULHO DE 1999

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS AUTO-ESCOLAS MINISTRAREM TRINTA POR CENTO DO NÚMERO TOTAL DE AULAS DE APRENDIZAGEM VEICULAR NO HORÁRIO NOTURNO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As auto-escolas instaladas no Distrito Federal ficam obrigadas a ministrar trinta por cento do número total de aulas de aprendizagem veicular, em vias públicas, no horário noturno.

Parágrafo único. As auto-escolas deverão orientar os candidatos quanto à exigência estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Os veículos utilizados pelas auto-escolas nas aulas de direção veicular deverão possuir sistema de iluminação do tipo rotolight, na cor amarela, acoplado ao lado externo do teto dos referidos veículos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.