Lei Ordinária nº 2.427/1999
CRIA O PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF E EXTINGUE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2427, DE 14 DE JULHO DE 1999
CRIA O PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF E EXTINGUE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Ficam extintos o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON e o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE, instituídos pela Lei nº 289 , de 03 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409 , de 15 de janeiro de 1993, e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES, criado pela Lei nº 1.314 , de 19 de dezembro de 1997, cujos objetivos e finalidades passam a ser atendidos pelo PRÓ-DF.
Art. 2º O PRÓ-DF tem como objetivo a promoção do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, mediante a implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento.
Art. 3º Fica criado o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI, órgão de deliberação de primeiro grau, diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ficam criadas as seguintes câmaras integrantes da estrutura do CPDI:
I - Câmara de Apoio à Micro e Pequena Empresa;
II - Câmara de Integração e Expansão Econômica;
III - Câmara de Projetos Estratégicos;
IV - Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento;
V - Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica.
Art. 4º A implementação do PRÓ-DF dar-se-á por intermédio da concessão de incentivos e benefícios fiscais, tributários, creditícios, econômicos e de infra-estrutura, e outros benefícios previstos em lei.
Art. 5º A seleção dos empreendimentos e a concessão dos incentivos e benefícios constantes desta Lei obedecerão aos critérios e disposições seguintes, na forma estabelecida em regulamento:
I - grau de contribuição relativa para o desenvolvimento sócioeconômico do Distrito Federal;
II - compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT) e com o Plano Diretor da localização do empreendimento;
III - contribuição para a proteção e preservação do meio ambiente;
IV - viabilidade técnica, econômica e financeira;
V - definição das fontes relativas ao capital inicial e ao capital de giro;
VI - dimensão dos investimentos;
VII - nível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo produtivo;
VIII - prazo de conclusão do projeto de investimento.
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º Consideram-se beneficiários do PRÓ-DF os empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, aqui incluídas as cooperativas de produção e trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico, ambiental e de caráter estratégico para o Distrito Federal, da agricultura, da indústria, do comércio, de serviços, de transporte, de turismo e de infra-estrutura, inclusive aqueles de caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, cujos projetos contemplem:
I - a implantação de um novo empreendimento produtivo;
II - a expansão ou relocalização de empreendimento produtivo já instalado;
III - a modernização de empreendimento produtivo;
IV - a reativação de empreendimento produtivo;
V - a implantação de empreendimento produtivo cujo resultado implique a preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada;
VI - a implantação de empreendimento produtivo destinado à reciclagem de materiais ou resíduos;
VII - outros empreendimentos que melhorem de forma expressiva a infra-estrutura viária, de transportes, de armazenamento e de logística integrada de desenvolvimento do Distrito Federal.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, poderão ser considerados, também, de caráter estratégico e de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal os projetos localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, prevista na Lei Complementar nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998.
§ 2º No interesse do desenvolvimento econômico do Distrito Federal, a juízo do Poder Executivo, o Governo do Distrito Federal fará gestões junto aos Estados de Goiás e Minas Gerais, e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, podendo firmar convênios, no que couber, com a finalidade de estender o PRÓ-DF aos empreendimentos referidos no
§ 1º.
§ 3º Para fazer jus aos incentivos dispostos neste artigo, o beneficiário deverá atender aos requisitos e condicionantes definidos em regulamento.
§ 4º Os benefícios e incentivos referidos nesta Lei serão concedidos mediante a aprovação do CPDI, por intermédio de recomendação das Câmaras.
§ 5º A concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei para os projetos previstos nos incisos II e III será relativa ao aumento da capacidade produtiva instalada, na forma a ser definida em regulamento.
§ 6º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I a VII será feita prioritariamente aos empreendimentos que adotem procedimentos ou Sistemas de Gestão Ambiental - SGA.
§ 7º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal providenciará a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, da relação dos empreendimentos apreciados pelo CPDI;
§ 8º Os benefícios previstos nesta Lei abrangem os empreendimentos já instalados e por se instalarem em áreas apropriadas, cujos lotes serão regularizados no prazo desta Lei, ficando concedido aos últimos o prazo de vinte e quatro meses para implementá-los.
CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS
Art. 7º Os incentivos de que trata esta Lei compreendem:
I - incentivos creditícios;
II - incentivos fiscais e tributários;
III - benefícios econômicos e de infra-estrutura;
IV - benefícios tarifários;
V - benefícios para capacitação empresarial e profissional;
VI - incentivos à implantação de Sistemas de Gestão Ambiental - SGA.
Parágrafo único. Os incentivos e benefícios relacionados neste artigo serão concedidos, na forma do regulamento, proporcionalmente ao potencial de geração de emprego e arrecadação de cada empreendimento, sua localização, inovação tecnológica, desenvolvimento ambiental e contribuição estratégica para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Art. 8º A concessão de incentivo creditício será na forma de empréstimos para financiamento de acordo com as linhas de crédito em estabelecimentos oficiais ou conveniados com o Governo do Distrito Federal, destinados a:
I - capital de giro;
II - financiamento para implantação do projeto.
Art. 9º A concessão do incentivo creditício de que trata o artigo anterior será efetuada em condições favorecidas relativamente a:
I - prazos;
II - carência;
III - amortização;
IV - encargos básicos;
V - atualização monetária.
Parágrafo único. A concessão do incentivo creditício implicará a obrigatoriedade de pagamento, por parte do beneficiário, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE de percentual a ser fixado pelo CPDI, incidente sobre o valor do financiamento concedido ao projeto de investimento.
Art. 10. A concessão de incentivo tributário terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal, na forma do disposto na legislação específica, observados os critérios e as condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 11. A concessão de incentivo fiscal, observados os critérios e as condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal, far-se-á sob a forma de:
I - isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI;
II - isenção total ou parcial do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - isenção total ou parcial do Imposto sobre Serviços - ISS.
Parágrafo único. O enquadramento, os prazos de fruição e as demais condições para a concessão do incentivo de que trata este artigo serão definidos por lei.
Art. 12. A concessão de benefícios de natureza econômica compreenderá:
I - locação, a preços subsidiados, de módulos em galpões industriais a empreendimentos considerados prioritários na forma, nos prazos e nas condições fixadas em regulamento;
II - concessão de terreno para implantação do projeto a ser beneficiado, na forma do regulamento.
§ 1º O Poder Executivo poderá construir galpões industriais coletivos em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º As micro e pequenas indústrias, após um ano de funcionamento nos galpões de que trata o
§ 1º terão preferência para recebimento de incentivos econômicos.
§ 3º Os terrenos referidos no inciso II deste artigo serão concedidos mediante contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, pelo prazo previsto em lei, com a aplicação dos seguintes descontos no valor da compra do imóvel:
I - microempresa e empresa de pequeno porte, assim consideradas aquelas enquadradas pela Secretaria de Fazenda:
a) prazo contratual de sessenta meses;
b) desconto de noventa por cento no valor da aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de vinte e quatro meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento;
c) desconto de setenta por cento no valor da aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento;
d) carência de doze meses para pagamento;
II - empresas de médio e grande porte:
a) prazo contratual de sessenta meses;
b) desconto de oitenta por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de vinte e quatro meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento;
c) desconto de sessenta por cento no valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento;
d) carência de doze meses para pagamento.
§ 4º Quando se tratar de empreendimento de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental ou, ainda, se situar em área de dinamização ou recuperação econômica, independentemente do porte da empresa, mediante aprovação do CPDI, por intermédio de indicação da Câmara de Projetos Estratégicos, serão observadas as seguintes condições:
a) prazo contratual de até cem meses;
b) desconto de até noventa e cinco por cento sobre o valor da aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento;
c) desconto de até setenta e cinco por cento no valor da aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no período de sessenta meses, contados da data da assinatura do respectivo instrumento;
d) carência de vinte e quatro meses para pagamento.
§ 5º VETADO.
§ 6º VETADO
§ 7º O montante pago a título de ocupação, durante o período de implantação, será abatido do valor de compra do imóvel.
§ 8º Após o desconto do montante pago pelo beneficiário, a título de ocupação, do valor total do imóvel, o saldo devedor existente após a aplicação do desconto a que fez jus o beneficiário poderá ser financiado pelo restante do prazo de vigência do contrato, acrescido de até cinqüenta por cento do respectivo prazo.
Art. 13. A concessão de benefícios de infra-estrutura e tarifários, observadas as regras dispostas no regulamento, compreenderá:
I - desconto nas tarifas incidentes sobre serviços públicos disponibilizados direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal e suas empresas, autarquias, sociedades de economia mista e órgãos vinculados;
II - obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;
III - construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos;
IV - viabilização de recursos de telecomunicações, energia, abastecimento e demais equipamentos imprescindíveis ao empreendimento a ser incentivado;
V - apoio para elaboração de projetos, consultas e estudos técnicos;
VI - outros benefícios, conforme as características do empreendimento a ser beneficiado, na forma do regulamento.
§ 1º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, o beneficiário deverá enquadrar-se nos empreendimentos definidos como de relevante interesse econômico e social, recomendados pela Câmara de Projetos Estratégicos e aprovados pelo CPDI, observados os critérios de geração de empregos, arrecadação tributária, inovação tecnológica e desenvolvimento ambiental e que se localizem em áreas de dinamização ou de recuperação econômica ou ambiental, na forma do regulamento.
§ 2º Para empreendimentos localizados em galpões industriais, o Poder Público poderá disponibilizar, direta ou indiretamente, apoio gerencial, técnico-administrativo, treinamento, capacitação e outros serviços a serem definidos pelo regulamento e que atendam às especificidades do empreendimento ou da atividade a ser incentivada.
Art. 14. Os benefícios para a capacitação empresarial e profissional de que trata o art. 7º, V, serão concedidos por indicação da Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica, observadas as disposições constantes do regulamento.
Art. 15. Na forma da lei e no interesse do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal poderá, diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades integrantes de sua estrutura, disponibilizar, mediante instrumento jurídico próprio, áreas para instalação de empreendimentos produtivos, por meio de concessão ou alienação do solo, e, ainda, viabilizar a execução, diretamente ou por concessão, dos serviços públicos, em parceria com o setor privado.
CAPÍTULO IV DO CPDI-DF E DAS CÂMARAS
Art. 16. Compete ao CPDI:
I - formular e propor políticas e diretrizes, definindo as prioridades para o desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal;
II - promover, na forma prevista nesta Lei e no regulamento, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do PRÓ-DF;
III - decidir sobre as recomendações das câmaras temáticas quanto à concessão de incentivos e benefícios previstos nesta Lei.
Art. 17. São membros do CPDI:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;
III - o Secretário de Fazenda;
IV - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V - o Secretário de Obras;
VI - o Secretário do Trabalho, Emprego e Renda;
VII - o Secretário de Agricultura;
VIII - o Secretário de Turismo e Lazer;
IX - o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
X - o Secretário de Assuntos Fundiários;
XI - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
XII - o Presidente do Banco de Brasília S.A. - BRB;
XIII - VETADO;
XIV - VETADO;
XV - VETADO;
XVI - o Superintendente Regional do Banco do Brasil S.A.;
XVII - o Presidente da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
XVIII - o Presidente da Federação do Comércio de Brasília - FECOMÉRCIO;
XIX - o Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal;
XX - o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal - FACI-DF;
XXI - o Presidente da Federação das Micro e Pequenas Empresas;
XXII - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria;
XXIII - o Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio;
XXIV - o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
XXV - o Presidente do Conselho do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-DF;
XXVI - O Presidente do Sindivarejista; (Inciso mantido pela CLDF após veto do Governador do DF - Publicado no DODF de 15.12.1999)
XXVII - o Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL-DF;
XXVIII - o Presidente do Brasília Convention & Visitors Bureau.
§ 1º O CPDI será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, na ausência deste, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, que exercerá cumulativamente as funções de Coordenador-Executivo do Conselho e das respectivas Câmaras.
§ 2º O Secretário-Executivo do CPDI deverá fazer parte do quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
§ 3º VETADO
§ 4º VETADO.
Art. 18. As Câmaras integrantes da estrutura do CPDI serão compostas por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Câmara de Apoio à Micro e Pequena Empresa:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria de Fazenda;
c) Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda;
d) Secretaria de Agricultura;
e) Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
f) Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do DF - IPDF;
g) Banco de Brasília S. A . - BRB;
h) VETADO;
i) VETADOl;
j) Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal;
l) Federação das Micro e Pequenas Empresas;
m) Sindicato Rural do DF;
n) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-DF;
o) Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
p) Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA-DF.
II - Câmara de Integração e Expansão Econômica:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria de Fazenda;
c) Secretaria de Agricultura;
d) Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
e) Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda;
f) Secretaria de Assuntos Fundiários;
g) Secretaria do Entorno;
h) Secretaria de Turismo e Lazer;
i) Secretaria de Obras;
j) Secretaria de Planejamento;
k) Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
l) Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
m) Banco do Brasil S.A.;
n) Banco de Brasília S.A. - BRB;
o) VETADO;
p) VETADO;
q) Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL-DF;
r) Brasília Convention & Visitors Bureau;
s) Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
t) Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;
u) Sindicato Rural do Distrito Federal;
v) Federação dos Trabalhadores na Indústria;
x) Federação dos Trabalhadores no Comércio;
z) Federação dos Trabalhadores Rurais.
III - Câmara de Projetos Estratégicos:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria de Fazenda;
c) Secretaria de Obras;
d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
e) Secretaria de Turismo e Lazer;
f) Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
g) VETADO;
h) VETADO;
i) Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
j) Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO.
IV - Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria de Fazenda;
c) Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda;
d) Banco de Brasília S.A - BRB;
e) Banco do Brasil S. A.;
V - Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria de Fazenda;
c) Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda;
d) Secretaria de Assuntos Fundiários;
e) Secretaria de Turismo e Lazer;
f) Secretaria de Obras;
g) Secretaria de Planejamento;
h) Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
i) Instituto de Ciência e Tecnologia - ICT;
j) Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
k) Banco de Brasília - BRB;
i) Banco do Brasil S. A.;
m) VETADO;
n) VETADO;
o) Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
p) Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;
q) Universidade de Brasília - UnB;
r) Centro Universitário de Brasília - CEUB;
s) Universidade Católica de Brasília - UCB;
t) Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal - AEUDF;
u) VETADO;
v) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-DF.
§ 1º As Câmaras serão presididas por membros designados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
§ 2º As Câmaras terão por finalidade apreciar os projetos encaminhados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e recomendar, para decisão terminativa do CPDI, sua aprovação ou rejeição.
§ 3º O funcionamento do CPDI, bem como as competências e diretrizes, inclusive das câmaras temáticas, serão definidos por regulamento específico.
§ 4º As Câmaras, em função da especificidade do assunto, poderão reunir-se isolada ou conjuntamente.
Art. 19. O CPDI poderá definir critérios de credenciamento de instituições de caráter técnico, de reconhecida idoneidade, para análise de projetos para o PRÓ-DF, sujeitos à homologação das respectivas Câmaras e aprovação do Conselho.
Art. 20. O prazo máximo para definição quanto à aprovação de projetos será de quarenta e cinco dias, contados da data do atendimento dos requisitos e critérios definidos pelo CPDI-DF.
§ 1º No interesse público, o Governador do Distrito Federal poderá determinar ao CPDI o exame e a deliberação sobre projetos em tramitação, no prazo de quinze dias.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Governador do Distrito Federal, no interesse do Poder Público, poderá aprovar ad referendum projetos em tramitação no CPDI, nas respectivas Câmaras.
Art. 21. O apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do CPDI e das Câmaras será fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Para os projetos já aprovados no âmbito do PRODECON ou já contratados no âmbito do PADES permanecerão as respectivas condições determinadas e pactuadas de conformidade com os instrumentos legais vigentes à época, inclusive as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE.
Art. 23. Os projetos em andamento na Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, relativos ao PRODECON e ao PADES, e não submetidos à análise do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE até a data da publicação desta Lei reger-se-ão, integralmente, pelas condições e dispositivos regidos por esta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos empreendimentos instalados ou a se instalar na Quadra 40 do Guará II, Setor de Oficinas da Candangolândia e Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, sem prejuízo dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 28 , de 1º de setembro de 1997.
Art. 24. Os projetos relativos ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal que não estejam definidos por esta Lei serão objeto de resolução do CPDI, por indicação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Art. 25. VETADO.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO IV
DO CPDI-DF E DAS CÂMARAS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2986/2002 de 10/05/2002
Lei Ordinária nº 2927/2002 de 06/03/2002
Lei Ordinária nº 2719/2001 de 01/06/2001
Lei Ordinária nº 2512/1999 de 30/12/1999
Lei Ordinária nº 2483/1999 de 19/11/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 289/1992 de 03/07/1992
Lei Ordinária nº 1314/1997 de //
Lei Ordinária nº 409/1993 de 15/01/1993