Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.428/1999

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000.

LEI Nº 2428, DE 21 DE JULHO DE 1999

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000, em conformidade com o disposto nos arts. 149 e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que compreenderão:

I - as prioridades e metas da administração pública;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos e suas alterações;

IV - as diretrizes específicas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX - as disposições sobre política tarifária;

X - as disposições finais.

CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E DAS METAS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º A programação contida na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2000 deverá ser compatível com o plano plurianual para o período de 2000 a 2003 e conterá as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos explicitados nas políticas de Segurança e Bem-Estar Social, Desenvolvimento Econômico e Modernização Administrativa do Estado, que fazem parte do plano plurianual para o quadriênio 2000 a 2003.

Art. 3º As prioridades e as metas identificadas no Anexo desta Lei terão precedência sobre as demais, na alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 2000.

§ 1º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária, os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que contemplem as prioridades constantes do Anexo desta Lei.

§ 2º Serão considerados prioritários, para fins de programação e alocação de recursos na lei orçamentária, os projetos e respectivos subtítulos relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 4º Na lei orçamentária, as despesas públicas serão identificadas em seu menor nível de programação, qual seja, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II - subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI - operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa, inserido na programação orçamentária da unidade responsável, identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas.

§ 2º Os projetos, atividades e operações especiais serão classificados de acordo com a função, a subfunção e o programa aos quais se vinculam.

§ 3º Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, sem alteração da finalidade e da denominação das metas correspondentes, para especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação desenvolvida.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos.

§ 5º As metas físicas serão indicadas em nível de projeto e atividade e suas descrições e quantificações deverão ser claras e uniformes.

Art. 6º O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso, será constituído de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149,

§ 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminadas a receita e a despesa na forma estabelecida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149,

§ 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;

V - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, além dos relacionados no art. 2º,

§ 1º, I a IV, e no art. 22, III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I - da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo a categoria econômica;

II - da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo a categoria econômica e o grupo de despesa;

III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;

VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do anexo I da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o poder e o órgão, por grupo de despesa;

VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;

IX - dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;

XI - dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;

XII - da programação do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XIII - do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 17;

XIV - dos precatórios judiciais incluídos na proposta orçamentária e as fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento, observado o disposto no art. 20;

XV - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:

a) grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

b) modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

c) elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

d) função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

e) subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;

f) programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

g) Região Administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos.

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:

I - a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta Lei;

II - a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2000 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal;

III - os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2000:

a) receita tributária;

b) transferências da União para as áreas de educação, saúde e segurança;

c) alienação de bens;

d) operações de crédito;

IV - a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2000, com a indicação da participação percentual nas receitas correntes do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 96 , de 31 de maio de 1999.

§ 3º O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as seguintes informações complementares:

I - a execução orçamentária do Distrito Federal, realizada e registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM - e no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, até o terceiro bimestre de 1999, apresentada nos moldes do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programa de Trabalho elaborado pela Secretaria de Planejamento;

II - a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 1996, 1997 e 1998, a despesa originariamente autorizada para 1999, a execução até junho de 1999, a projeção da execução para os meses restantes de 1999 e a despesa programada para 2000 com a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, observado o seguinte:

a) da despesa referida neste inciso serão excluídos e destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal ativo e inativo financiados com transferências da União;

b) para os fins do disposto neste inciso, a receita corrente líquida do Distrito Federal compreenderá o total das receitas correntes deduzido o valor relativo às transferências, constitucionais ou não, da União, destinadas à cobertura de gastos com pessoal ativo e inativo de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;

III - a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

IV - a regionalização, por Região Administrativa, da aplicação dos recursos em cada projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo e fonte de recursos;

V - a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;

VI - o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;

VII - o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa.

Art. 7º Para efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos do Poder Legislativo encaminharão, até 31 de julho do corrente exercício, suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma por este definida, vedado o estabelecimento de limites que não os previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

§ 1º As propostas orçamentárias referidas no caput observarão como limite global o total das dotações consignadas no orçamento de 1999, incluídos os créditos adicionais, acrescido dos efeitos decorrentes do disposto no art. 42.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá a sistemática de conversão em real dos compromissos em moeda estrangeira.

Art. 8º Para efeito do disposto no art. 6º, os órgãos do Poder Executivo encaminharão suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de orçamento daquele poder, para fins de consolidação, na forma e no prazo por este definidos, vedado o estabelecimento de limites que não os previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 9º Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados à Câmara Legislativa para aprovação, como também, os decretos de créditos suplementares serão autorizados pelo Poder Executivo, sob pena de nulidade, na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.

§ 1º Os projetos de créditos adicionais, bem como suas modificações serão acompanhados de demonstrativos, contendo, por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos, a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuados, a dotação empenhada, a despesa realizada, a repercussão nas metas e a justificação das alterações propostas.

§ 2º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas, das fontes de recursos que os atenderão e das metas a serem atingidas.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementações orçamentárias, mediante decreto, nos seguintes casos:

I - insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que limitada a vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43,

§ 1º, III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,

§ 1º, II, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

c) da reserva de contingência;

II - insuficiência de recursos relativa aos grupos de despesas outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e outras despesas de capital, constantes dos subtítulos objeto da suplementação, até o limite de cinqüenta por cento do valor originalmente aprovado para o grupo de despesa, desde que os recursos para esse fim sejam oriundos de anulação de dotações destinadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito da mesma unidade orçamentária;

III - do superavit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43,

§ 1º, I, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, desde que limitado a vinte por cento do valor de cada projeto ou atividade;

IV - para incorporar aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática;

V - para proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das unidades Orçamentárias que recebam transferências da União aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 2000.

Art. 11. Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais conterão, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

Art. 12. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.

Seção II Da Organização e da Estrutura e Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 13. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, previstos no art. 149,

§ 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebem recursos do Tesouro.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Distrito Federal apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 14. A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, indicando os grupos de despesa, discriminados a seguir, com suas respectivas dotações, especificando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortização da dívida;

VII - outras despesas de capital.

Seção III Da Organização e da Estrutura DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 15. O orçamento de investimento, previsto no art. 149,

§ 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal ou do orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

Art. 16. As despesas de capital serão discriminadas segundo a classificação funcional, expressas por categoria de programação em seu menor nível, na forma do art. 14, inclusive com as fontes previstas no art. 17.

Art. 17. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 15, de modo a identificar os recursos:

I - gerados pela própria empresa;

II - oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III - decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;

IV - oriundos de operações de crédito externo;

V - oriundos de operações de crédito interno;

VI - oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem a dez por cento do total da receita, casos em que serão individualmente especificados.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 18. Serão objeto de atividade específica em quaisquer órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as despesas relacionadas com:

I - publicidade e propaganda, na forma do art. 149,

§ 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - ações vinculadas ao programa de eficiência energética.

Parágrafo único. As despesas com publicidade e propaganda em qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal só poderão ser suplementadas por meio de lei específica.

Art. 19. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.

§ 1º Os recursos destinados a precatórios judiciais, até que sejam extintos, não poderão ser cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Procuradoria Geral.

§ 3º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.

Art. 20. Para fins de atendimento do disposto no art. 6º,

§ 1º, XIV, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 1999, relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2000, nos termos do art. 100,

§ 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupo de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 14, especificando:

a) número do processo;

b) número do precatório;

c) data da expedição do precatório;

d) nome do beneficiário;

e) valor do precatório a ser pago, atualizado até 1º de julho de 1999.

§ 1º Os precatórios incluídos no orçamento anual, inclusive os relativos a exercícios anteriores, ainda não quitados, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de natureza alimentar, poderão ser utilizados, pelos titulares originais ou cessionários, mediante transferência de direito e renúncia do objeto da lide, para pagamento de bens imóveis alienados do Distrito Federal, através dos órgãos responsáveis, na forma a ser definida em regulamento por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 2º Os precatórios incluídos no orçamento anual, inclusive os relativos a exercícios anteriores, ainda não quitados, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, de qualquer natureza, poderão ser utilizados pelos titulares originais ou cessionários, para abatimento de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, na forma a ser definida em regulamento por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 21. Os recursos provenientes de transferências da União, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, consignados na correspondente lei orçamentária federal, ressalvados os decorrentes de repartições de receitas previstas em legislação específica, bem como de transferências constitucionais ou voluntárias, somente poderão ser incorporados ao orçamento da unidade beneficiada por meio de decreto do Poder Executivo, caso os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos contemplados pelas transferências estejam incluídos na Lei Orçamentária Anual e desde que observado o disposto no art. 9º.

Art. 22. As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as ações de conclusão de obras iniciadas terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.

Art. 23. Na programação de despesa, são vedadas:

I - a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - a inclusão de despesas a título de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167,

§ 3º, da Constituição Federal;

III - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;

IV - a classificação como atividade, de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;

V - a inclusão de projetos ou subtítulos de projetos novos, cujo valor seja superior a oitocentos mil reais, em detrimento de outros relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores, cabendo ao Poder Executivo identificar, no projeto de lei orçamentária, os projetos ou subtítulos dos projetos em andamento.

Art. 24. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para a substituição de veículos com mais de cinco anos de uso para o atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Diretor da Polícia Civil e aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV - aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos de segurança pública;

V - celebração, renovação ou prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, salvo como opção à aquisição realizável nos termos do inciso III;

VI - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII - clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar,

Art. 25. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a destinação de contrapartida de operações de crédito.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades a que se refere este artigo encaminharão, ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, o método de cálculo das estimativas de suas receitas diretamente arrecadadas, em prazo a ser definido pelo Poder Executivo.

Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Art. 27. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III - atendam ao disposto na Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993;

IV - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2000 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenção social.

Art. 28. As entidades integrantes da Lei Orçamentária Anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE, indicados na Lei Complementar nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998, se observados os programas constantes do anexo desta Lei e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.

Art. 29. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que a modifiquem, desde que:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências da União destinadas a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações específicas;

d) precatórios;

III - estejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei;

c) com a anulação de receita.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que a modifiquem, que transfiram dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso.

Art. 30. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150,

§ 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 31. A organização e a estrutura dos orçamentos fiscal e da seguridade social estarão em consonância com o disposto nos arts. 13 e 14.

Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:

I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

II - recursos oriundos do Tesouro;

III - transferências da União para esse fim;

IV - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integrem o orçamento da seguridade social;

V - contribuição dos servidores públicos de que trata o art. 231 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, que será utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal.

VI - recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei nº 9.786 , de 5 de maio de 1999.

Art. 33. Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, trinta por cento do orçamento da seguridade social.

Art. 34. Da receita do Tesouro será destinada, em 2000, à reserva de contingência parcela não superior a três por cento.

CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 35. A organização e a estrutura do orçamento de investimento estarão em consonância com o disposto nos artigos 15 e 16.

Art. 36. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes nos referidos orçamentos.

Art. 37. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 38. Observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 96 , de 31 de maio de 1999, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:

I - estiverem previstos cargos vagos na tabela de cargos de provimento efetivo;

II - houver vacância dos cargos ocupados constantes na tabela de cargos de provimento efetivo;

III - houver dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da despesa.

Art. 39. A criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras, a concessão de vantagem ou o aumento de remuneração somente serão admitidos, se:

I - houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II - respeitado o limite de gastos com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 96 , de 31 de maio de 1999.

Art. 40. Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 1999, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:

I - quantitativo dos cargos de provimento efetivo, discriminados:

a) o número de cargos ocupados e vagos;

b) o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exerçam funções de confiança;

c) o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório houver sido atribuído ao órgão ou entidade cedente;

d) o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório houver sido atribuído ao órgão requisitante;

II - o quantitativo de inativos, incluídos os reformados e os pensionistas;

III - o quantitativo de cargos ou funções de confiança existentes, com o número de cargos ocupados ou funções exercidas por servidores sem vínculo com o serviço público, excluídos os conveniados;

IV - o quantitativo de servidores conveniados, destacando-se os comissionados e os não comissionados;

V - o quantitativo de servidores contratados temporariamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 41. Os Poderes Legislativo e Executivo, este mediante a designação de órgão competente, apurarão mensalmente as despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:

I - admissão de servidores ou empregados a qualquer título;

II - criação de cargos;

III - alteração de estrutura de carreiras;

IV - concessão de vantagens;

V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.

§ 1º À apuração das despesas mencionadas no caput serão associadas as seguintes informações:

I - a participação relativa nas receitas correntes do Distrito Federal;

II - o total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V.

Art. 42. As dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual contemplarão efeitos sobre as despesas decorrentes de revisões, reajustes ou adequações de remuneração, alterações na política de pessoal dos órgãos e entidades dos Poderes do Distrito Federal, incluídas as alterações na estrutura de carreiras e contratações a qualquer título, realizadas em 1999 e previstas para 2000.

CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 43. O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes no anexo desta Lei.

§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação;

§ 2º As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE e do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNSOL-DF serão realizadas em conformidade com a regulamentação própria e destinar-se-ão, prioritariamente, ao atendimento dos microprodutores e dos pequenos produtores rurais, bem como das microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 44. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no exercício de 2000.

Art. 45. A concessão ou ampliação de incentivos ou de benefícios de natureza tributária ou financeira, inclusive subsídio ou isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito outorgado ou presumido, anistia ou remissão, somente poderão ser aprovadas caso:

I - indiquem a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;

II - definam os limites de prazo e valor;

III - tenham período de vigência igual ao da lei que aprovar o plano plurianual.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 46. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:

I - cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

II - capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;

III - concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.

Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 1999, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Ficam excluídos do previsto no caput as dotações relativas a projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que não estavam em execução em 1999.

§ 3º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.

§ 4º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o próximo artigo.

Art. 48. A Secretaria de Planejamento, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, os quadros de detalhamento da despesa, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso.

§ 1º As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§ 2º O detalhamento da Lei Orçamentária Anual relativamente aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, serão aprovados por atos dos respectivos presidentes, observado o disposto no art. 14, e encaminhados à Secretaria de Planejamento para fins de processamento até dez dias da sua publicação.

Art. 49. Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2000, na forma de projeto, atividade ou operação especial e respectivos subtítulos as fontes de recursos e os grupos de despesa, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1999, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no art. 151,

§ 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Governador do Distrito Federal.

§ 2º Na reabertura referida no caput, o Poder Executivo deverá adequar a classificação funcional-programática vigente até o exercício financeiro de 1999 às classificações funcional e por programas, nos termos da Portaria nº 42/MOG, de 14 de abril de 1999, bem como às atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos que tiverem absorvido as ações correspondentes.

§ 3º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

§ 4º Até sessenta dias após a publicação do balanço geral do Distrito Federal, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1999 e reabertos na forma do disposto no caput.

Art. 50. As contas anuais do Governador do Distrito Federal incluirão relatório de execução, com os detalhamentos apresentados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 51. O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia do encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, do qual constarão as seguintes informações:

I - as receitas, despesas e evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;

II - os valores realizados desde o início do exercício até o último mês da análise financeira;

III - relatório detalhado dos recursos transferidos pela União para as áreas de segurança, educação e saúde, por grupo de despesa.

IV - relatório da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

V - o demonstrativo previsto no art. 7º da Lei Complementar no 96 , de 31 de maio de 1999.

Art. 52. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o quadragésimo quinto dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificados segundo o grupo de despesas a que se refere o art. 14, por:

I - órgão;

II - unidade orçamentária;

III - função;

IV - subfunção;

V - programa.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere este artigo conterá, ainda:

I - o valor constante da Lei Orçamentária Anual;

II - o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;

III - o valor empenhado no bimestre e até o bimestre;

IV - o valor realizado no bimestre e até o bimestre;

V - indicação sucinta das realizações no período.

Art. 53. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e seus programas suplementares de material didático e escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 54. O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na Lei Orçamentária Anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental serão precedidos de comprovação da existência de projeto técnico que atenda às exigências de proteção ao meio ambiente, comprovadas estas pela prévia outorga de licença pelo órgão ou entidade governamental competente, sob pena de nulidade.

Art. 55. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante senha de acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM - e ao Sistema Integrado de Orçamento Público - SIOP, todos os dados, informações e demonstrativos disponíveis nesses sistemas, especialmente os relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controle dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

Art. 56. Simultaneamente ao encaminhamento à sanção dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará relatório das alterações efetuadas na programação original, indicando:

I - o total dos acréscimos e o total dos decréscimos por fonte realizados pela Câmara Legislativa, em relação a cada categoria de programação objeto de alteração;

II - as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 14, as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação objeto de cancelamento parcial ou total.

Art. 57. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:

I - os recursos destinados às despesas de capital serão repassados ao Poder Legislativo segundo cronograma financeiro acordado entre o Executivo e o Legislativo até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;

II - os recursos destinados às demais despesas serão repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no orçamento.

§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo ficará integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2000.

§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, serão repassados aos órgãos do Poder Legislativo, mediante requerimento deste, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalina.

§ 3º Os recursos adiantados na forma do parágrafo anterior serão descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.

Art. 58. O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo relativas a qualquer categoria de programação ou item da receita sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 59. Havendo necessidade de se proceder a limitações do empenho das despesas fixadas para o exercício de 2000, a mesma se dará de forma proporcional ao montante global das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, excluindo-se as transferências da União, as destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortizações e encargos de financiamento, por ato do Poder Executivo.

Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a consignar no projeto de lei orçamentária anual, dotações para implementação da Gratificação de Operações Especiais - GOE aos servidores da Polícia Civil, da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público do Distrito Federal - TIDEM, aos professores do Governo do Distrito Federal e da Gratificação de Risco de Vida aos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E DAS METAS

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção II

Da Organização e da Estrutura e Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 13

Art. 14

Seção III

Da Organização e da Estrutura

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

Art. 35

Art. 36

Art. 37

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 43

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 44

Art. 45

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 46

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.