Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 243/1992

ASSEGURA ÀS ENTIDADES ORGANIZADAS, GRUPOS DE MORADORES E AOS MOVIMENTOS CULTURAIS O DIREITO DE REUNIÃO NAS DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL."

LEI Nº 243, DE 13 DE MARÇO DE 1992

ASSEGURA ÀS ENTIDADES ORGANIZADAS, GRUPOS DE MORADORES E AOS MOVIMENTOS CULTURAIS O DIREITO DE REUNIÃO NAS DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL."

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta: Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do

§ 5º, do Artigo 2º, do Decreto Legislativo nº 1 , de 1991, desta Casa, combinado, por analogia, com o

§ 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº 243, de março de 1992.

Art. 1º Fica assegurada às entidades organizadas, grupos de moradores e ao movimento cultural o direito de reunião nas dependências dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º Para gozar do direito previsto no Artigo anterior, ficam as entidades e grupos de moradores obrigados a:

I - Solicitar previamente à direção do estabelecimento de ensino público.

II - assinar documento responsabilizando-se por eventuais danos causados ao patrimônio público, decorrente da sua utilização.

Art. 3º Obedecido o disposto no Artigo anterior, grupos culturais terão acesso aos auditórios e equipamentos de som e audio-visual dos estabelecimentos de ensino ou na Regional de Ensino.

Art. 4º É vedada a cobrança de taxas pela utilização dos espaços e equipamentos referidos nos artigos 1º e 3º, bem como de realização de atividades exclusivamente comerciais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.