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Lei Ordinária nº 2.446/1999

DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO, NO SETOR. DE ÁREAS ISOLADAS NORTE - SAIN, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.

LEI Nº 2446, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO, NO SETOR. DE ÁREAS ISOLADAS NORTE - SAIN, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PLANO PILOTO - RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º Fica desafetada a área de uso comum do povo, situada entre os lotes da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, no Setor de Áreas Isoladas - Norte - SAIN, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, com superfície de 10.000 m², (dez mil metros quadrados), de 250m x 40m, que passa a categoria de bem dominial, ficando incorporada ao lote da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, no referido setor.

Parágrafo único. Na área de que trata o caput fica reservada uma faixa de 10 m (dez metros) no sentido longitudinal como proteção à rede de alta tensão.

Art. 2º A área em questão fica destinada para construção de galpões, anexos e estacionamentos para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.