Lei Ordinária nº 2.449/1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BOMBEIRO MIRIM DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2449, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BOMBEIRO MIRIM DO DISTRITO FEDERAL.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Bombeiro Mirim do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa Bombeiro Mirim tem como finalidade atender a menores entre sete e catorze anos de idade.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - proporcionar a integração entre a corporação, a família e a comunidade;
II - ocupar os menores com atividades cívicas, sócio-culturais, esportivas e recreativas;
III - orientar os brigadinos sobre o exercício da cidadania;
IV - orientar os brigadinos com noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes e doenças sexualmente transmissíveis, ecologia e meio ambiente.
Art. 3º Para execução do programa serão instaladas brigadas mirins em cada região administrativa do Distrito Federal, priorizando as regiões com maior número de crianças carentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.