Lei Ordinária nº 245/1992
"DIPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALTERAÇÕES NOS CÓDIGOS DE EDIFICAÇÕES, NOS GABARITOS DE EDIFICAÇÕES, NO ZONEAMENTO E DESTINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 245, DE 27 DE MARÇO DE 1992
"DIPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALTERAÇÕES NOS CÓDIGOS DE EDIFICAÇÕES, NOS GABARITOS DE EDIFICAÇÕES, NO ZONEAMENTO E DESTINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU PROMULGO, NA FORMA DO 5º, DO ARTIGO 2º, DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01 , DE 1991, DESTA CASA, COMBINADO, POR ANALOGIA COM 7º DO ARTIGO 66 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI ,DE 13 DE MARÇO DE 1992.
Art. 1º Dependem de prévia autorização legislativa as seguintes atividades relacionadas com o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo do Distrito Federal:
I - Definição dos limites de áreas urbanas, de expansão urbana e rurais;
II - Definição de usos, densidades, taxas de ocupação e índices de contrução de áreas urbanas e de expansão urbana;
III - Criação, transformação e extinção de Regiões Administrativas e núcleos rurais;
IV - Alterações de planos urbanísticos e arquitetônicos;
V - Alterações nos códigos de edificações de Brasília e das cidades satélites;
VI - Alterações de gabaritos de edificações, incluídas mudanças e extensões de uso, de taxas de ocupação e índices de construção;
VII - Alterações no zoneamento e da transformação da destinação das áreas rurais para urbanas;
VIII - Alterações dos projetos de loteamentos urbanos já registrados em cartório que impliquem mudança de destinação de áreas públicas de uso comum e especiais.
1º - As alterações de destinação das áreas públicas a que se refere o inciso VIII deste artigo serão encaminhadas à deliberação da Câmara Legislativa acompanhadas de:
a) comprovação expressa do interesse público;
b) concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras às que serão afetadas pela alteração de destinação;
c) comprovação de que a área objeto de alteração está em desuso pela população.
2º - As áreas públicas de uso comum destinadas a praças não são passíveis de alteração.
Art. 2º Dependem, da mesma forma, de prévia autorização legislativa:
I - Alterações do patrimônio artístico, histórico, turístico e paisagístico do Distrito Federal;
II - Projetos ou obras que potencialmente possam promover significativas alterações no equilíbrio da natureza, nos recursos naturais e no meio ambiente do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2015/1998 de 28/07/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.