Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.450/1999

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA DO DISTRITO FEDERAL - PIF-DF.

LEI Nº 2450, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA DO DISTRITO FEDERAL - PIF-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF, com o objetivo de coordenar as atividades ligadas à produção, comércio, industrialização e consumo de frutas no Distrito Federal.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo, na administração e execução do programa:

I - identificar e cadastrar as áreas adequadas à fruticultura;

II - registrar e fiscalizar as unidades de produção, industrialização e comercialização de frutas e derivados;

III - incentivar a comercialização, a exportação e o consumo de frutas, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;

IV - implementar pesquisas e experimentos com vistas à melhoria da qualidade e produtividade e dos métodos de produção e comercialização;

V - efetuar o levantamento socio-econômico e o cadastramento dos produtores, comerciantes e beneficiadores;

VI - implementar o sistema de cooperativismo e facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras do Distrito Federal;

VII - instituir certificados com vistas a identificar a origem e a qualidade da produção frutícola e seus derivados.

Parágrafo único. Poderá o PIF-DF, para a consecução dos seus objetivos, celebrar convênios e contratos com entidades afins, de direito público ou privado.

Art. 3º As ações governamentais relativas à implementação do programa a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e trabalhadores do setor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.