Lei Ordinária nº 2.450/1999
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA DO DISTRITO FEDERAL - PIF-DF.
LEI Nº 2450, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999
CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA DO DISTRITO FEDERAL - PIF-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Fruticultura do Distrito Federal - PIF-DF, com o objetivo de coordenar as atividades ligadas à produção, comércio, industrialização e consumo de frutas no Distrito Federal.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, na administração e execução do programa:
I - identificar e cadastrar as áreas adequadas à fruticultura;
II - registrar e fiscalizar as unidades de produção, industrialização e comercialização de frutas e derivados;
III - incentivar a comercialização, a exportação e o consumo de frutas, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;
IV - implementar pesquisas e experimentos com vistas à melhoria da qualidade e produtividade e dos métodos de produção e comercialização;
V - efetuar o levantamento socio-econômico e o cadastramento dos produtores, comerciantes e beneficiadores;
VI - implementar o sistema de cooperativismo e facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras do Distrito Federal;
VII - instituir certificados com vistas a identificar a origem e a qualidade da produção frutícola e seus derivados.
Parágrafo único. Poderá o PIF-DF, para a consecução dos seus objetivos, celebrar convênios e contratos com entidades afins, de direito público ou privado.
Art. 3º As ações governamentais relativas à implementação do programa a que se refere esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e trabalhadores do setor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.