Lei Ordinária nº 2.452/1999
INSTITUI O DIA DO VIZINHO NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2452, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999
INSTITUI O DIA DO VIZINHO NO DISTRITO FEDERAL.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Vizinho no Distrito Federal, a ser celebrado no dia 20 de agosto.
Parágrafo único. A data mencionada no caput passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas acessórias à implantação e divulgação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.