Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.452/1999

INSTITUI O DIA DO VIZINHO NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2452, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

INSTITUI O DIA DO VIZINHO NO DISTRITO FEDERAL.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Vizinho no Distrito Federal, a ser celebrado no dia 20 de agosto.

Parágrafo único. A data mencionada no caput passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas acessórias à implantação e divulgação da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.