Lei Ordinária nº 2.454/1999
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA AS IGREJAS DE QUALQUER CULTO QUE FUNCIONAM EM IMÓVEIS ALUGADOS.
LEI Nº 2454, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA AS IGREJAS DE QUALQUER CULTO QUE FUNCIONAM EM IMÓVEIS ALUGADOS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO
§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, independentemente da titularidade de agremiação sobre os mesmos.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.