Lei Ordinária nº 2.456/1999
DISPÕE SOBRE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA EM BANCOS 24 HORAS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2456, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA EM BANCOS 24 HORAS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As agências de Bancos 24 Horas localizadas no território do Distrito Federal manterão obrigatoriamente os seguintes itens mínimos de segurança:
I - câmaras em circuito fechado;
II - vidros indevassáveis, quando utilizados como paredes externas;
III - linha ou ramal telefônico para acesso à segurança.
Parágrafo único. As câmaras previstas no inciso I deverão possibilitar a identificação das pessoas localizadas dentro e fora das agências 24 horas.
Art. 2º As agências de Bancos 24 horas deverão adequar-se às exigências desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.
§ 1º O não atendimento do disposto no caput implicará a suspensão temporária da atividade, por prazo não superior a trinta dias.
§ 2º A autorização de funcionamento será definitivamente suspensa se as agências de Bancos 24 horas não estiverem adequadas após o prazo estipulado no parágrafo 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.