Lei Ordinária nº 2.457/1999
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL NA ÁREA QUE MENCIONA.
LEI Nº 2457, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TERMO DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL NA ÁREA QUE MENCIONA.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal instituirá como instrumento regulador das relações contratuais entre o Poder Público e os ocupantes da área pública onde localiza-se a Galeria dos Estados, entre o Setor Comercial Sul e o Setor Bancário Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, o Termo de Permissão Remunerada de Uso.
Art. 2º O disposto no artigo anterior, após realizada a análise individual em procedimentos administrativos e de regularidade com a Fazenda Pública, é extensivo às autorizações precárias de uso vigentes na publicação desta Lei, sendo essas transformadas em Termo de Permissão Remunerada de Uso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.