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Lei Ordinária nº 246/1992

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE COBERTURAS PARA OS ESTACIONAMENTOS DOS BLOCOS DE APARTAMENTOS QUE NÃO POSSUAM GARAGEM."

LEI Nº 246, DE 31 DE MARÇO DE 1992

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE COBERTURAS PARA OS ESTACIONAMENTOS DOS BLOCOS DE APARTAMENTOS QUE NÃO POSSUAM GARAGEM."

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta: Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do 5º, do Artigo 2º, do Decreto Legislativo nº 01 , de 1991 desta Casa, combinado, por analogia, com o 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº , de de de 1992.

Art. 1º Fica autorizada a construção de coberturas nas áreas externas dos blocos de apartamentos que não possuam garagem para estacionamento de veículos de seus moradores.

1º - A construção, a manutenção e a conservação das coberturas referidas neste artigo serão realizadas às custas dos proprietários beneficiados.

2º - a autorização para construção das coberturas a que se refere este artigo fica condicionada a estudo e aprovação de projeto específico, para cada caso, pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Fica o Poder executivo autorizado, quando necessário, a desafetar áreas a serem destinadas a construção de coberturas de que trata o Artigo primeiro, estabelecendo contrato de concessão de uso com o respectivo condomínio.

Parágrafo Único - Os projetos de construção das coberturas a que se refere esta Lei respeitarão os projetos arquitetônicos locais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.