Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.461/1999

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS DOS FRENTISTAS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS EM FUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DA EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS.

LEI Nº 2461, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS DOS FRENTISTAS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS EM FUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DA EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica vedado o desconto de valores dos salários dos frentistas de postos de combustíveis a título de ressarcimento das empresas em função da ocorrência da emissão de cheques sem fundos.

Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, os empregados a que se refere o artigo anterior, quando do recebimento de cheques, deverão solicitar do emitente o número da cédula de identidade, do CPF, telefone para contato, a placa do veículo e o endereço residencial.

Art. 3º É de exclusiva responsabilidade das empresas a contratação de serviços de consulta de cheques.

Art. 4º O descumprimento desta Lei por parte dos proprietários implicará na aplicação de multa no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) e o dobro no caso de reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.