Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.462/1999

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 239, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1992 E DA LEI Nº 2.370, DE 6 DE MAIO DE 1999, QUE DISPÕEM SOBRE A AQUISIÇÃO DE PASSE ESTUDANTIL NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2462, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 239 , DE 10 DE FEVEREIRO DE 1992 E DA LEI Nº 2.370 , DE 6 DE MAIO DE 1999, QUE DISPÕEM SOBRE A AQUISIÇÃO DE PASSE ESTUDANTIL NO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 21, 22 e 26 da Lei nº 239 , de 10 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21 .......

II - ........

§ 1º Para habilitar-se à compra de passe com desconto, o estudante ou seu responsável legal, deverá inscrever-se junto às empresas operadoras mediante a entrega de documentos, de acordo com a legislação vigente, como segue:

documento legal de identificação;

duas fotografias 3x4 recentes e de frente;

contas de água, luz, telefone ou outro documento que comprove o endereço residencial do aluno ou de seu representante legal;

Declaração de Escolaridade acompanhada do Cadastro de Passe Estudantil do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, conforme modelos já adotados pela Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 2º O estudante estará apto a efetuar a sua primeira compra após sete dias corridos de sua habilitação, sendo que as aquisições subseqüentes serão feitas sempre, no mínimo, trinta dias após a última compra, mediante a comprovação mensal da freqüência do aluno pelo respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 22. O benefício de que trata o inciso II do artigo anterior será efetivado da seguinte forma:

I - .......

II - pagamento da passagem através de passe próprio emitido pelas operadoras e previamente adquiridos nos postos de venda mantidos pelas mesmas, sendo obrigatória, para sua aquisição, a apresentação do Cadastro de Passe Estudantil mencionado na letra "d" do

§ 1º do artigo anterior, com controle de freqüência mensal, devidamente carimbado e rubricado pelo estabelecimento de ensino;

III - apresentação obrigatória da Identidade Estudantil, ao cobrador, quando da entrega do passe;

IV - ......

V - os passes estudantis adquiridos poderão ser utilizados em qualquer empresa que atenda ao deslocamento residência - estabelecimento de ensino e vice-versa;

VI - os passes poderão ter a data de validade impressa na face dos mesmos e poderão ser trocados nos postos de venda das empresas onde foram adquiridos, exclusivamente pelo aluno, seus pais ou responsável, sem a necessidade de complementação, mesmo após a ocorrência de alteração tarifária.

Art. 26. Ficam estabelecidas, através da entidade gestora do STPC-DF, como de responsabilidade do Governo do Distrito Federal a emissão e a comercialização dos vales transporte e dos passes integrais".

Art. 2º A Lei nº 2.370 , de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Na aquisição do passe estudantil, no Distrito Federal, será exigido atestado de freqüência mensal do aluno, a ser expedido pelo estabelecimento de ensino.

Art. 2º No atestado de freqüência mensal de que trata o artigo anterior deverá constar, além dos dados pessoais do aluno, as informações referentes à sua vida escolar, tais como: curso, série e grau, conforme modelo adotado pela Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 3º O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU-DF fixará e aplicará multas às empresas concessionárias de transporte coletivo que descumprirem esta Lei.

Art. 4º As empresas concessionárias de transporte coletivo do Distrito Federal efetuarão a venda do passe estudantil, em seus postos de venda, aos alunos devidamente habilitados, mediante a apresentação de identificação pessoal, nos dias e horários previstos em Portaria do DMTU.

Parágrafo único. A venda de que trata este artigo será efetuada diretamente ao aluno, pais ou responsável."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 22

Art. 26

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 239/1992 de 10/02/1992

Lei Ordinária nº 2370/1999 de 06/05/1999