Lei Ordinária nº 2.471/1999
ASSEGURA AOS ALUNOS DE CURSOS TÉCNICOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM ESTÁGIO NÃO-REMUNERADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
LEI Nº 2471, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
ASSEGURA AOS ALUNOS DE CURSOS TÉCNICOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM ESTÁGIO NÃO-REMUNERADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos alunos de cursos técnicos de auxiliar de enfermagem estágio não-remunerado na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O número de vagas destinadas ao estágio de alunos dos cursos técnicos referidos no caput será estabelecido, periodicamente, de conformidade com a necessidade de serviço e o programa de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da rede pública de saúde.
Art. 2º O Poder Público do Distrito Federal adotará as providências necessárias junto aos estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos aludidos no art. 1º, com vistas a estabelecer:
I - os procedimentos e os critérios de seleção dos candidatos ao estágio;
II - o prazo de duração do estágio;
III - a programação de treinamento e capacitação do estagiário;
IV - a metodologia de avaliação dos estagiários.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.