Lei Ordinária nº 2.476/1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DOS IMPOSTOS QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 2476, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DOS IMPOSTOS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção dos seguintes impostos:
I - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, que tenha como fato gerador as operações de aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, que integrarão o Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos destinados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do Governo Federal, pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que tenha como fato gerador a ocupação pelos arrendatários com opção de compra dos referidos imóveis, enquanto os mesmos permanecerem sob a propriedade do Fundo, criado pela Medida Provisória nº 1.864, de 29 de junho de 1999, que instituiu o Programa e gerido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. VETADO
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2716/2001 de 01/06/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.