Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.476/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DOS IMPOSTOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 2476, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DOS IMPOSTOS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção dos seguintes impostos:

I - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, que tenha como fato gerador as operações de aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, que integrarão o Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos destinados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do Governo Federal, pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que tenha como fato gerador a ocupação pelos arrendatários com opção de compra dos referidos imóveis, enquanto os mesmos permanecerem sob a propriedade do Fundo, criado pela Medida Provisória nº 1.864, de 29 de junho de 1999, que instituiu o Programa e gerido pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. VETADO

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2716/2001 de 01/06/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.