Lei Ordinária nº 2.477/1999
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA O IDOSO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2477, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA O IDOSO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado número de vagas específico à pessoa idosa nos estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal.
§ 1º A definição e identificação das vagas a que se refere o caput observará, no que couber, ao disposto na Lei nº 2.255 , de 31 de dezembro de 1998.
§ 2º O número de vagas específico observará as seguintes regras:
I - havendo até cinqüenta vagas serão reservadas no mínimo três vagas para o fim do disposto nesta Lei;
II - havendo mais de cinqüenta vagas serão reservadas, no mínimo, cinco por cento do total de vagas disponíveis para o fim do disposto nesta Lei.
Art. 2º As vagas serão reservadas em locais próximos do acesso às edificações que demandam os estacionamentos.
Art. 3º Considera-se idoso para os fins desta Lei a pessoa com sessenta e cinco anos ou mais de idade.
Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3295/2004 de 19/01/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.