Lei Ordinária nº 2.478/1999
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 1.778, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997 E AO ART. 3º, DA LEI Nº 334, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992, QUE "INSTITUI INDENIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO A SEREM CONCEDIDAS AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 2478, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 1.778 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997 E AO ART. 3º, DA LEI Nº 334 , DE 15 DE OUTUBRO DE 1992, QUE "INSTITUI INDENIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO A SEREM CONCEDIDAS AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.778 , de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a indenização de manutenção de instrumentos musicais, a ser concedida aos servidores da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, da Secretaria de Cultura do Distrito Federal."
II - o caput do art. 2º com seus incisos passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Fica criada a gratificação de apoio à realização de espetáculos e eventos culturais, a ser concedida aos servidores das Carreiras de Administração Pública, Atividades Culturais e Músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, que se encontram em efetivo exercício na Secretaria de Cultura, que exerçam atividades de apoio à realização de espetáculos e que trabalhem em horários diferenciados, finais de semana e dias feriados."
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 334 , de 15 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A indenização e a gratificação de que trata esta Lei serão pagas exclusivamente ao servidor que se encontrar em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Cultura."
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2839/2001 de 13/12/2001
Lei Ordinária nº 2837/2001 de 10/12/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1778/1997 de 17/11/1997
Lei Ordinária nº 334/1992 de 15/10/1992