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Lei Ordinária nº 2.483/1999

ESTABELECE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA EMPRENDIMENTOS ECONÔMICOS PRODUTIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF.

LEI Nº 2483, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999

ESTABELECE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA EMPRENDIMENTOS ECONÔMICOS PRODUTIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário dos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, de que trata a Lei nº 2.427 , de 14 de julho de 1999.

Art. 2º Os empreendimentos econômicos produtivos, cujas propostas de enquadramento nos incentivos do PRÓ-DF forem aprovadas nos quatro primeiros anos de vigência do Programa, na forma prevista no regulamento, terão como regime de tributação:

I - empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado;

II - isenção do imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento;

III - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento.

§ 1º A concessão do tratamento tributário a que se refere este artigo fica condicionada a:

I - aprovação pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, mediante indicação da Câmara de Projetos Estratégicos;

II - celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre o contribuinte e a Secretaria de Fazenda, estabelecendo as condições e os procedimentos aplicáveis a cada caso;

III - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecido pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos.

§ 2º Os recursos necessários à execução do incentivo creditício referido no inciso I deste artigo provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, cabendo ao Banco de Brasília S. A. - BRB exercer a função de agente financeiro, atuando, sob a coordenação do CPDI-DF, em nome do Distrito Federal na contratação do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos dele resultantes, na forma do regulamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o CPDI-DF poderá, ainda, condicionar a liberação de cada parcela do financiamento à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB.

Art. 3º A concessão dos incentivos previstos nesta Lei, estabelecida mediante pontuação definida no regulamento, observará:

I - grau de contribuição direta no desenvolvimento sócioeconômico do Distrito Federal;

II - localização do empreendimento;

III - investimento próprio em infra-estrutura para implantação do empreendimento;

IV - prazo de implantação do empreendimento;

V - potencial econômico do mercado.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo será apurado mediante a análise dos seguintes requisitos:

I - substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas;

II - capacidade efetiva de geração de emprego, renda e receita tributária;

III - utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada.

§ 2º O CPDI-DF poderá estabelecer outros critérios, sem prejuízo dos previstos neste artigo, observadas as disposições legais.

Art. 4º Os incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei:

I - não se aplicam ao contribuinte que:

a) esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Governo Federal e do Distrito Federal;

b) esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

c) participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

d) esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;

II - não dispensam o contribuinte:

a) do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;

b) das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído.

Art. 5º A concessão do tratamento tributário de que trata esta Lei fica condicionada:

I - à destinação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do financiamento liberado;

II - à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período;

III - ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.

Parágrafo único. Para fins do inciso II:

I - será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto;

II - serão considerados como investimento dos períodos subseqüentes os valores superiores a 10% (dez por cento).

Art. 6º A concessão do benefício creditício, na forma do financiamento previsto no inciso I do art. 2º, será efetuada em conformidade com as seguintes condições:

I - quanto aos prazos:

a) ocorrência do termo final de fruição em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela do financiamento;

b) carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento;

c) amortização do principal em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela;

II - juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas;

III - atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do índice oficial de inflação.

§ 1º A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas a título de financiamento.

§ 2º Caso a variação anual do índice oficial de inflação seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento), fica vedada a atualização monetária do principal.

§ 3º Os prazos de fruição e carência transcorrerão, simultaneamente, para cada parcela do financiamento.

§ 4º A Fazenda Pública do Distrito Federal, na forma do regulamento, adotará as providências necessárias ao reconhecimento da extinção do crédito tributário, à liberação da respectiva parcela do financiamento e ao registro contábil do benefício a crédito do FUNDEFE.

§ 5º Os valores a que se refere o inciso II serão recolhidos no mês de janeiro de cada ano.

Art. 7º Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o inciso I do art. 2º será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS.

Parágrafo único. Entende-se por ICMS decorrente de ampliação a diferença a maior entre o imposto devido e a média do ICMS dos doze meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo.

Art. 8º O descumprimento de quaisquer normas regulamentares ou contratuais decorrentes desta Lei, bem como a inscrição da empresa beneficiada na Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejarão o imediato cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, inclusive o vencimento das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos.

Art. 9º Não serão aprovados projetos de empreendimentos econômicos cujos titulares ou controladores tenham transferido o controle acionário ou a titularidade de empresas beneficiadas por esta Lei.

Art. 10. Os titulares ou controladores dos projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES-DF poderão, nos prazos regulamentados, optar pelo tratamento tributário previsto no art. 2º, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3273/2003 de 31/12/2003

Lei Ordinária nº 3112/2002 de 29/12/2002

Lei Ordinária nº 2986/2002 de 10/05/2002

Lei Ordinária nº 2927/2002 de 06/03/2002

Lei Ordinária nº 2857/2001 de 27/12/2001

Lei Ordinária nº 2719/2001 de 01/06/2001

Lei Ordinária nº 2566/2000 de 20/07/2000

Lei Ordinária nº 2512/1999 de 30/12/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2427/1999 de 14/07/1999