Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.486/1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESPAÇO CULTURAL MORRO DA CAPELINHA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

LEI Nº 2486, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESPAÇO CULTURAL MORRO DA CAPELINHA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Espaço Cultural Morro da Capelinha, no local conhecido por Morro da Capelinha, na Fazenda Mestre D`Armas, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, no prazo de cento e vinte dias, definirá a poligonal do Espaço Cultural Morro da Capelinha, a qual abrangerá o Morro da Capelinha propriamente dito, da base ao ápice, e mais uma área de aproximadamente cento e cinqüenta mil metros quadrado ao norte do citado morro.

Art. 2º O Espaço Cultural Morro da Capelinha tem por objetivos principais:

I - abrigar eventos religiosos e culturais alusivos à Semana Santa, Festa de São Cristóvão e Romaria de Nossa Senhora de Fátima, desenvolvidos anualmente pelas paróquias de Planaltina - DF;

II - abrigar atividades desportivas e competitivas;

III - abrigar outras manifestações populares;

IV - estimular o turismo na região.

Art. 3º O Poder Executivo, nos limites da legislação firmará contratos, convênios e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos definidos no artigo anterior.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a adoção das medidas legais necessárias à transformação da área do Espaço Cultural Morro da Capelinha em bem de uso comum do povo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.