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Lei Ordinária nº 249/1992

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA E FECHAMENTO COM GRADES AS ÁREAS VERDES FRONTAIS AOS LOTES RESIDENCIAIS DO GUARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 249 DE 03 DE ABRIL 1992

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA E FECHAMENTO COM GRADES AS ÁREAS VERDES FRONTAIS AOS LOTES RESIDENCIAIS DO GUARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do

§ 5º , do art. 2º , do Decreto Legislativo nº 01 , de 1991, desta Casa, combinado, por analogia com o 7º do art. 66 da Constituição Federal, a Lei nº 249 de 03 de abril de 1992.

Art. 1º O proprietário de lote residencial situado no Guará I e II (SRIA e II), cujo lote seja de 90m2 , 120m2 e 200m², fica autorizado a cercar com grades as áreas verdes frontais, laterais e posteriores , limítrofes ao imóvel.

1º - A área frontal, a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ser coberta para utilização como garagem, ou varanda, vedando-se entretanto ou seu fechamento como cômodo do imóvel.

2º - A cerca frontal ao lote não poderá ultrapassar a linha demarcatória do passeio público.

3º - A cerca da área lateral, do lote de esquina não ultrapassará o limite de 03m (três metros) de afastamento do imóvel, respeitando-se o limite da linha demarcatória do passeio público.

4º - As áreas posteriores, aos lotes mencionados neste artigo, poderão ser utilizadas pelo seu proprietário, conforme regulamentação da Secretaria do Desenvolvimento Urbano, a qual disporá sobre a melhor forma de utilização.

Art. 2º A utilização da área, objeto desta Lei fica sujeita ao acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e da Administração Regional.

Art. 3º Os danos decorrentes de instalação e reparos de infra-estrutura ou saneamento básico, nas benfeitorias em áreas verdes ocupadas, correrão por conta dos seus proprietários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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