Lei Ordinária nº 2.491/1999
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE NAS LINHAS RURAIS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2491, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE NAS LINHAS RURAIS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o passe livre aos estudantes que utilizam as linhas rurais do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU fornecerá os passes livres descritos no caput à Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que fará o controle e a distribuição aos estudantes que utilizam as linhas rurais.
Art. 2º Os recursos para o passe livre, previsto no art. 1º, serão providos pelo orçamento da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que os repassará ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU.
Parágrafo único. Até que os passes livres sejam distribuídos, será mantido o atual sistema de transporte gratuito aos estudantes que utilizam as linhas rurais.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O transporte autônomo será operado no atendimento das áreas rurais do Distrito Federal, inclusive entre estas, bem como na ligação das linhas de origem rural de todas as Regiões Administrativas com a Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Art. 5º O permissionário do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos - STPC-TA fica autorizado a cadastrar até quatro ônibus para execução do serviço.
Art. 6º Os permissionários do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos - STPC-TA - terão assento, com direito a voto, no Conselho de Transporte Público do Distrito Federal.
Art. 7º O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, em conjunto com a Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, regulamentará o processo de concessão dos passes livres no prazo de trinta dias.
Art. 8º Os efeitos financeiros desta Lei passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2925/2002 de 06/03/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.