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Lei Ordinária nº 2.491/1999

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE NAS LINHAS RURAIS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2491, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE NAS LINHAS RURAIS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o passe livre aos estudantes que utilizam as linhas rurais do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU fornecerá os passes livres descritos no caput à Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que fará o controle e a distribuição aos estudantes que utilizam as linhas rurais.

Art. 2º Os recursos para o passe livre, previsto no art. 1º, serão providos pelo orçamento da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, que os repassará ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU.

Parágrafo único. Até que os passes livres sejam distribuídos, será mantido o atual sistema de transporte gratuito aos estudantes que utilizam as linhas rurais.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O transporte autônomo será operado no atendimento das áreas rurais do Distrito Federal, inclusive entre estas, bem como na ligação das linhas de origem rural de todas as Regiões Administrativas com a Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

Art. 5º O permissionário do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos - STPC-TA fica autorizado a cadastrar até quatro ônibus para execução do serviço.

Art. 6º Os permissionários do Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autônomos - STPC-TA - terão assento, com direito a voto, no Conselho de Transporte Público do Distrito Federal.

Art. 7º O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, em conjunto com a Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF, regulamentará o processo de concessão dos passes livres no prazo de trinta dias.

Art. 8º Os efeitos financeiros desta Lei passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2925/2002 de 06/03/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.