Lei Ordinária nº 2.492/1999
CONCEDE REMISSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO IPVA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1994, PARA OS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS SINISTRADOS, ROUBADOS, FURTADOS OU OBJETO DE OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2492, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
CONCEDE REMISSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO IPVA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1994, PARA OS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS SINISTRADOS, ROUBADOS, FURTADOS OU OBJETO DE OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida remissão dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir do exercício de 1994, para os veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outro crime contra o patrimônio, enquanto perdurar o delito.
§ 1º A remissão de que trata o caput fica estendida aos débitos que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§ 2º A remissão de que trata este artigo abrange o período compreendido entre a data da ocorrência policial e a data da recuperação do veículo, condicionada ao recolhimento do imposto proporcional aos meses restantes do exercício em que ocorreu a recuperação.
§ 3º VETADO
Art. 2º VETADO
Art. 3º A concessão da remissão de que trata esta Lei condiciona-se à apresentação do registro da ocorrência policial à época do fato que lhe deu causa.
Art. 4º A Secretaria de Fazenda não emitirá a guia do IPVA referente aos veículos que estiverem cadastrados como produto de crime contra o patrimônio enquanto perdurar o delito.
Art. 5º Ficam isentos do pagamento do IPVA e dos valores relativos aos preços públicos inerentes aos serviços prestados pelo DETRAN-DF, os órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Distrito Federal - Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e DETRAN-DF, bem como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput ficam remidos de todos os débitos relativos aos preços públicos referentes aos serviços prestados pelo DETRAN-DF.
Art. 6º A remissão de que trata esta Lei fica condicionada a requerimento do proprietário do veículo no prazo de cento e vinte dias contados da data da regulamentação da mesma.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.