Lei Ordinária nº 2.493/1999
DISPÕE SOBRE A HIGIENIZAÇÃO DOS ORELHÕES.
LEI Nº 2493, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A HIGIENIZAÇÃO DOS ORELHÕES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO
§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL :
Art. 1º Os telefones públicos instalados no Distrito Federal deverão ser higienizados pela concessionária responsável no mínimo:
I - semanalmente, quando junto a hospitais, centros de saúde, postos de saúde, clínicas, laboratórios e quaisquer outros estabelecimentos de atendimento à saúde;
II - quinzenalmente, nos casos não especificados no inciso anterior.
§ 1º Por higienização dos telefones públicos, entende-se a limpeza, assepsia e desinfecção.
§ 2º Nos casos de reclamação do usuário, deve ser feita a imediata higienização do aparelho.
§ 3º O monofone deve ser higienizado interna e externamente.
Art. 2º Os produtos de higienização a serem utilizados pela concessionária serão definidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Cada aparelho de telefone público deverá ter:
I - uma etiqueta contendo informações sobre:
a data da última higienização;
o prazo de validade da higienização;
II - o número do telefone da concessionária responsável para atender a reclamações sobre a higienização do aparelho;
III - informações sobre precauções adicionais para preservação da saúde.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a concessionária responsável às seguintes multas:
I - 100 UFIR por telefone não higienizado, com prazo de higienização vencido ou sem a etiqueta de higienização;
II - 50 UFIR por telefone sem os elementos previstos no art. 3º, II e III desta Lei.
Parágrafo único. No caso de reincidência num mesmo telefone público, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º Compete aos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária da Secretaria de Saúde a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.