Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.493/1999

DISPÕE SOBRE A HIGIENIZAÇÃO DOS ORELHÕES.

LEI Nº 2493, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE A HIGIENIZAÇÃO DOS ORELHÕES.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO

§ 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL :

Art. 1º Os telefones públicos instalados no Distrito Federal deverão ser higienizados pela concessionária responsável no mínimo:

I - semanalmente, quando junto a hospitais, centros de saúde, postos de saúde, clínicas, laboratórios e quaisquer outros estabelecimentos de atendimento à saúde;

II - quinzenalmente, nos casos não especificados no inciso anterior.

§ 1º Por higienização dos telefones públicos, entende-se a limpeza, assepsia e desinfecção.

§ 2º Nos casos de reclamação do usuário, deve ser feita a imediata higienização do aparelho.

§ 3º O monofone deve ser higienizado interna e externamente.

Art. 2º Os produtos de higienização a serem utilizados pela concessionária serão definidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º Cada aparelho de telefone público deverá ter:

I - uma etiqueta contendo informações sobre:

a data da última higienização;

o prazo de validade da higienização;

II - o número do telefone da concessionária responsável para atender a reclamações sobre a higienização do aparelho;

III - informações sobre precauções adicionais para preservação da saúde.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a concessionária responsável às seguintes multas:

I - 100 UFIR por telefone não higienizado, com prazo de higienização vencido ou sem a etiqueta de higienização;

II - 50 UFIR por telefone sem os elementos previstos no art. 3º, II e III desta Lei.

Parágrafo único. No caso de reincidência num mesmo telefone público, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Compete aos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária da Secretaria de Saúde a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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