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Lei Ordinária nº 2.499/1999

INSTITUI O PLANO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

LEI Nº 2499, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999

INSTITUI O PLANO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE, que será implementado de acordo com o que estabelece a presente Lei.

Art. 2º O PRÓ-RURAL/DF-RIDE tem como fundamentos:

I - a geração de negócios através do estímulo e motivação para os investimentos privados;

II - a criação de uma nova base econômica para a economia rural do Distrito Federal e demais unidades administrativas que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, sustentada pela diversificação compatível com a demanda do mercado regional;

III - a substituição das importações;

IV - a visão espacial buscando reduzir as diferenças econômicas e sociais entre as regiões do Distrito Federal e demais unidades da RIDE;

V - a visão integral no sentido de promover o bem-estar do ser humano gerando ocupações dignas e em equilíbrio com o meio ambiente;

VI - o planejamento estratégico.

Art. 3º O PRÓ-RURAL/DF-RIDE tem por objetivo criar uma nova base de sustentação da agropecuária da região para, através da diversificação e da agregação de valor à matéria-prima, utilizar o potencial do mercado de Brasília promovendo a geração de empregos e renda no meio rural.

Art. 4º São considerados beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE os empreendimentos rurais com capacidade de geração de postos de trabalho, incluídas as cooperativas de produção e trabalho, emprego e renda, e os que, por avaliação do Poder Executivo, ouvido o Conselho de que trata o art. 20, sejam considerados estratégicos para o desenvolvimento do Distrito Federal.

Art. 5º O PRÓ-RURAL/DF-RIDE é constituído dos seguintes programas:

I - pecuária de leite e de corte;

II - ovinocultura;

III - fruticultura irrigada;

IV - piscicultura;

V - floricultura;

VI - agroindústria rural;

VII - agricultura orgânica;

VIII - sanidade animal total;

IX - irrigação localizada;

X - recuperação e manejo de microbacias hidrográficas;

XI - turismo rural;

XII - horticultura;

XIII - apicultura;

XIV - avicultura de postura, inclusive de codornas e de ovos galados;

XV - suinocultura;

XVI - bubalinocultura.

Parágrafo único. Outros programas poderão ser acrescentados ao PRÓ-RURAL/DF-RIDE, à medida em que seja evidenciada a sua viabilidade.

Art. 6º O Governo do Distrito Federal poderá, mediante celebração de convênios, estender a implementação dos programas que compõem o PRÓ-RURAL/DF-RIDE às demais unidades que constituem a RIDE, definida pela Lei Complementar nº 94 , de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 7º A implementação do PRÓ-RURAL/DF-RIDE contemplará a concessão de incentivos e benefícios ao setor rural, na forma definida no art. 4º da Lei nº 2.427 , de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, no disposto nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 8º Os incentivos de natureza creditícia serão concedidos mediante alocação de recursos do Banco de Brasília - BRB e de outros organismos de financiamento da economia rural, através de linha de crédito em condições favorecidas no tocante aos seguintes aspectos:

I - prazo de amortização;

II - período de carência;

III - encargos financeiros;

IV - atualização monetária;

V - possibilidade de repactuação de débitos;

VI - incorporação do valor de benfeitorias financiadas às garantias iniciais, tendo em vista a ampliação do limite operacional;

VII - aumento das dotações do FUNDEFE destinadas ao setor rural;

VIII - possibilidade de cobertura securitária;

IX - possibilidade de contemplar pagamentos mediante a equivalência por produto e aquisição através de empresas estatais.

Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias a partir da regulamentação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a criação de Fundo de Aval, a ser utilizado em operações de financiamento da pequena e média propriedade e em operações para capital de giro dos agricultores inscritos nesse programa, vedada a aplicação de recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 9º Os incentivos de natureza tarifária contemplarão os beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma a ser definida em regulamento, relativamente à redução ou isenção das tarifas referentes aos serviços prestados direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal e entidades a ele vinculadas.

Art. 10. Os contribuintes enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma a ser definida em regulamento, terão o seguinte regime de tributação:

I - crédito de até oitenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio debitado na operação de saída dos produtos a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;

II - isenção total ou parcial do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI na aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento.

§ 1º A concessão de tratamento tributário de que trata este artigo:

I - dependerá de anulação de todos os créditos referentes às aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributados pelo imposto;

II - aplica-se também quando o responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, for o adquirente da mercadoria.

§ 2º O percentual do crédito a que se refere o inciso I será estabelecido mediante priorização a ser definida em regulamento.

Art. 11. O tratamento tributário a que se refere o art. 10 não beneficiará o contribuinte:

I - irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou que venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

II - inscrito em Dívida Ativa ou participante de empresa inscrita em Dívida Ativa do Distrito Federal;

III - irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações.

Art. 12. A concessão de incentivos administrativos será feita mediante simplificação dos procedimentos das diversas instâncias oficiais de apoio à atividade agropecuária.

Parágrafo único. As instâncias de que trata o caput instituirão comissões para, no prazo de trinta dias da vigência desta Lei, apresentar plano de simplificação do atendimento ao agricultor.

Art. 13. Os benefícios de natureza economico-estrutural contemplam:

I - destinação, com prioridade aos produtores rurais, de espaços públicos para a comercialização de seus produtos;

II - redução ou isenção de taxas referentes ao uso de espaços públicos de que trata o inciso anterior;

III - concessão de terrenos para instalação de empreendimentos agroindustriais ou outros complementares à atividade agropecuária nas agrovilas e sedes dos núcleos rurais ou áreas apropriadas localizadas na zona rural;

IV - constituição de parcerias entre o Governo do Distrito Federal e empreendimentos do setor privado no sentido de viabilizar atividades estratégicas ao desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

Art. 14. Serão concedidos incentivos de natureza ambiental, na forma a ser definida em regulamento, aos produtores rurais que, mediante projeto técnico aprovado por órgão competente, implementem ações destinadas a recuperar ou preservar o meio ambiente, especialmente em relação às microbacias hidrográficas.

Art. 15. Os incentivos profissionalizantes consistirão basicamente em:

I - disponibilização, aos agricultores enquadrados no PRÓ-RURAL/DF-RIDE, das tecnologias e conhecimentos específicos de cada programa ao amparo do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, por meio de capacitação técnico-gerencial dos produtores e trabalhadores rurais;

II - concessão de diploma de relevante serviço público aos agricultores de alto nível de tecnologia, que disponibilizem suas propriedades para implementação de ações educativas e facilitação de seu acesso às ações oficiais de fomento;

III - apoio às iniciativas voltadas para a certificação da qualidade dos produtos e do reconhecimento do nível técnico da propriedade;

IV - incentivar a organização dos produtores através de cooperativas, ou outras formas de organização, com a finalidade de viabilizar a atividade produtiva em todas as suas etapas.

Art. 16. As agroindústrias ficam enquadradas no regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 1.431 , de 20 de maio de 1997, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - estejam enquadradas no PRÓ-RURAL/DF-RIDE;

II - estejam sediadas em área rural;

III - tenham como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;

IV - utilizem preferencialmente matéria prima produzida na região;

V - tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 17. Poderão ser concedidos outros benefícios conforme as características específicas do empreendimento a ser beneficiado, na forma da Lei.

Art. 18. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, constituído de dez por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre os produtos de origem agropecuária, destinado a custear as despesas de investimentos na área rural do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Fundo a que se refere o caput será gerido pelos órgãos da Secretaria de Agricultura, sob a supervisão de comissão paritária formada por representantes do Governo do Distrito Federal e dos produtores rurais.

Art. 19. A seleção dos empreendimentos e a concessão dos benefícios desta Lei obedecerão aos seguintes critérios, na forma a ser estabelecida em regulamento:

I - grau de contribuição relativa para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

II - compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, e com o Plano Diretor Local onde está situado o empreendimento;

III - contribuição para a proteção e a preservação do meio ambiente;

IV - viabilidade técnica, econômica e financeira;

V - nível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo produtivo;

VI - prazo de conclusão do projeto de investimento.

Art. 20. Fica instituído o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - CPDR, órgão de deliberação, com a finalidade de:

I - formular e propor políticas e diretrizes, estabelecendo as prioridades para o desenvolvimento do PRÓ-RURAL/DF-RIDE;

II - promover, na forma prevista nesta Lei e na sua regulamentação, a implementação, o funcionamento e a operacionalização do Plano;

III - decidir quanto à seleção dos empreendimentos, a concessão dos incentivos e os benefícios previstos nesta Lei;

IV - acompanhar e avaliar a execução do Plano.

§ 1º Integrarão o Conselho de Política de Desenvolvimento Rural - CPDR:

I - o Secretário de Agricultura;

II - o Secretário de Assuntos Fundiários;

III - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

IV - o Secretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;

V - o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

VI - o Secretário de Saúde;

VII - o Secretário de Planejamento;

VIII - o Secretário de Fazenda;

IX - o Secretário de Trabalho, Emprego e Renda;

X - o Secretário de Turismo;

XI - o Secretário de Obras;

XII - o Secretário de Segurança Pública;

XIII - o Secretário de Esporte e Valorização da Juventude;

XIV - o Presidente do Banco de Brasília S.A. - BRB;

XV - o Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais;

XVI - o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XVII - o Presidente da Associação dos Criadores do Planalto - ACP;

XVIII - o Presidente da Organização das Cooperativas do Distrito Federal;

XIX - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XX - o Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa - SEBRAE-DF;

XXI - o Superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR-DF;

XXII - o Superintendente do Banco do Brasil S.A.;

XXIII - o Reitor da Universidade de Brasília - UnB;

XXIV - o representante de entidade privada de ensino com a área de formação acadêmica voltada ao setor agropecuário;

XXV - o Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.

§ 2º O CPDR será presidido pelo Secretário de Agricultura e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Assuntos Fundiários.

§ 3º O funcionamento do CPDR será definido em regimento específico aprovado pelo Conselho, sendo facultada a criação de câmaras setoriais.

§ 4º O apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CPDR será fornecido pela Secretaria de Agricultura.

§ 5º Os integrantes do CPDR não perceberão, a qualquer título, remuneração em razão da participação nas reuniões do Colegiado, considerando-se os trabalhos como de natureza relevante.

Art. 21. A inobservância às disposições desta Lei, por culpa do beneficiário, ensejará o cancelamento de todos os benefícios e incentivos concedidos e, em especial, o vencimento antecipado da dívida decorrente dos incentivos de natureza creditícia, por meio de resolução do Conselho.

Art. 22. O Governo do Distrito Federal encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei, projeto instituindo o Seguro Agropecuário DF-RIDE, voltado para micro, pequenas e médias explorações agropecuárias.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.825 , de 13 de janeiro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6740/2020 de 03/12/2020

Lei Ordinária nº 2653/2000 de 27/12/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1825/1998 de 13/01/1998