Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 250/1992

DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL`."

LEI Nº 250, DE 03 ABRIL DE 1992

DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL`."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU PROMULGO, NA FORMA DO

§ 5º DO ART. 2º DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01 , DE 1991, DESTA CASA, COMBINADO , POR ANALOGIA COM O

§ 7º DO ART. 66 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 250 DE 03 DE ABRIL DE 1992.

Art. 1º O Governo do Distrito Federal, na gestão do ensino público, promoverá a descentralização de recursos necessários à administração das escolas.

Parágrafo único - A descentralização determinada pelo "caput" tem como objetivo atender às necessidades imediatas de conservação das instalações e suprimento de materiais de consumo dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública do Distrito Federal.

Art. 2º A descentralização de recursos materiais far-se-á mediante direto às unidades de ensino, ou regionalmente, por proximidade de estabelecimento.

Art. 3º Poderão ser mantidas sob a administração da direção do estabelecimento de ensino, sem prejuízo de suas atribuições administravas e pedagógicas, verbas até o limite da dispensa de processos licitatórios com o objetivo de atender necessidades imediatas com conservação das instalações e aquisição de materiais de consumo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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