Lei Ordinária nº 250/1992
DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL`."
LEI Nº 250, DE 03 ABRIL DE 1992
DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL`."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA: FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU PROMULGO, NA FORMA DO
§ 5º DO ART. 2º DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01 , DE 1991, DESTA CASA, COMBINADO , POR ANALOGIA COM O
§ 7º DO ART. 66 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 250 DE 03 DE ABRIL DE 1992.
Art. 1º O Governo do Distrito Federal, na gestão do ensino público, promoverá a descentralização de recursos necessários à administração das escolas.
Parágrafo único - A descentralização determinada pelo "caput" tem como objetivo atender às necessidades imediatas de conservação das instalações e suprimento de materiais de consumo dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública do Distrito Federal.
Art. 2º A descentralização de recursos materiais far-se-á mediante direto às unidades de ensino, ou regionalmente, por proximidade de estabelecimento.
Art. 3º Poderão ser mantidas sob a administração da direção do estabelecimento de ensino, sem prejuízo de suas atribuições administravas e pedagógicas, verbas até o limite da dispensa de processos licitatórios com o objetivo de atender necessidades imediatas com conservação das instalações e aquisição de materiais de consumo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.