Lei Ordinária nº 2.502/1999
CONCEDE INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DAS AÇÕES POLICIAIS REALIZADAS NA ESTRUTURAL E NA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL - NOVACAP.
LEI Nº 2502, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999
CONCEDE INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DAS AÇÕES POLICIAIS REALIZADAS NA ESTRUTURAL E NA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL - NOVACAP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida indenização aos dependentes das vítimas fatais e às vítimas que experimentaram redução da capacidade laborativa, em decorrência das ações policiais realizadas na Estrutural em 1997 e 1998 e na sede da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, em 2 de dezembro de 1999, observadas a legislação civil e a jurisprudência predominante sobre a matéria.
Parágrafo único. A apuração dos valores de que trata este artigo, será feita pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Até a apuração completa dos fatos ocorridos nos dois episódios, além da indenização de que trata o artigo anterior será pago a título de verba alimentícia, mensalmente, a partir da data do óbito, o valor equivalente à remuneração que a vítima percebia àquela época, aos dependentes de:
ESTRUTURAL:
Luciano Pires de Araújo
Milton de Sá
Regina Célia do Nascimento
Joaquim da Silva
Itagiba dos Santos Teixeira
Soldado Rubens Gomes Farias
NOVACAP:
1) José Ferreira da Silva
Art. 3º Caso os dependentes não possam comprovar a remuneração que a vítima percebia à época do óbito, ser-lhes-á paga a importância de dois salários mínimos, valor que servirá de base também para cálculo do benefício previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Observadas as condições estabelecidas no artigo 2º, receberão valor equivalente a um salário mínimo, as seguintes vítimas, que tiveram a capacidade laborativa reduzida.
a) ESTRUTURAL:
1) Roberto José dos Reis Filho
2) João Evangelista Ferreira
3) Antônio Carvalho de Siqueira
4) Solon Pereira Siqueira
5) Francinete de Sousa Oliveira
b) NOVACAP:
1) Cláudio César Cabral Gomes
2) Jesus Ferreira Machado
Art. 5º Em nenhum caso o valor da indenização de que trata esta Lei será inferior:
I - a dois salários mínimos mensais no caso das vítimas que experimentaram redução da capacidade laborativa;
II - a quatro salários mínimos mensais, no caso de indenização aos dependentes das vítimas fatais.
Art. 6º Os beneficiários da presente Lei deverão comprovar a dependência econômica ou a redução da capacidade laborativa, mediante documento hábil.
Art. 7º O Distrito Federal, depois de devidamente apuradas as responsabilidades, exercerá o direito de regresso contra os culpados.
Art. 8º Aos dependentes dos beneficiários da presente Lei fica assegurado vagas na Rede Pública de Ensino, no estabelecimento mais próximo de suas residências, garantidas até a conclusão do segundo grau.
Art. 9º Para fazer face as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial na Secretaria de Administração, utilizando como fonte de recurso excesso de arrecadação previsto para o presente exercício ou anulação de despesas orçamentárias.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em trinta dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.