Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 251/1992

Dispõe sobre a destinação aos não fumantes de no mínimos 50% do total dos lugares nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no DF."

LEI Nº 251 DE 06 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre a destinação aos não fumantes de no mínimos 50% do total dos lugares nos restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no DF."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU PROMULGO, NA FORMA DO

§ 5º DO ART. 2º, DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 01 , DE 1991, DESTA CASA, COMBINADO, POR ANALOGIA COM

§ 7º DO ART. 66 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI Nº 251 DE 06 DE ABRIL DE 1992.

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Distrito Federal destinarão no mínimo 50% do total de seus lugares aos não fumantes.

Parágrafo único - A indicação dos lugares destinados aos não fumantes será feita com a colocação, sobre as mesas, de placa indicativa com o sinal internacional de proibição de fumar e com a seguinte inscrição : "Local reservado aos não fumantes", citando o nº da Lei.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da FHDF, que estabelecerá as sanções cabíveis aos infratores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30(trinta) dias após sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.