Lei Ordinária nº 2.511/1999
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO ANUAL DE SEGURANÇA NOS ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2511, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO ANUAL DE SEGURANÇA NOS ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inspeção anual de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal.
Art. 2º A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa credenciada com comprovada experiência nacional e internacional.
Art. 3º A empresa credenciada não poderá ter vínculo com fabricantes de elevadores nem com empresas de conservação e manutenção desses equipamentos.
Art. 4º A empresa responsável pela inspeção expedirá laudo técnico de vistoria e fornecerá selos de segurança, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores, comprovando a realização da inspeção.
Art. 5º Pelos serviços de inspeção a empresa credenciada terá direito ao pagamento de valor que será fixado pelo órgão que regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, que impedir a realização da inspeção anual, ou deixar de fazê-la, será aplicada multa no valor de duzentas e cinqüenta UFIR, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2620/2000 de 07/11/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.