Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.511/1999

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO ANUAL DE SEGURANÇA NOS ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2511, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO ANUAL DE SEGURANÇA NOS ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inspeção anual de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal.

Art. 2º A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa credenciada com comprovada experiência nacional e internacional.

Art. 3º A empresa credenciada não poderá ter vínculo com fabricantes de elevadores nem com empresas de conservação e manutenção desses equipamentos.

Art. 4º A empresa responsável pela inspeção expedirá laudo técnico de vistoria e fornecerá selos de segurança, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores, comprovando a realização da inspeção.

Art. 5º Pelos serviços de inspeção a empresa credenciada terá direito ao pagamento de valor que será fixado pelo órgão que regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, que impedir a realização da inspeção anual, ou deixar de fazê-la, será aplicada multa no valor de duzentas e cinqüenta UFIR, cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2620/2000 de 07/11/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.