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Lei Ordinária nº 2.518/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR, POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, DA CONSTITUIÇÃO CIE UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE SERÁ DENOMINADA COMPANHIA BRASILIENSE DE GÁS - CEBGAS.

LEI Nº 2518, DE 10 DE JANEIRO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR, POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, DA CONSTITUIÇÃO CIE UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE SERÁ DENOMINADA COMPANHIA BRASILIENSE DE GÁS - CEBGAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a participar, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, da constituição de uma sociedade de economia mista que será denominada Companhia Brasiliense de Gás - CEBGAS.

Art. 2º A CEBGAS terá por objetivo a exploração, com exclusividade, do serviço de distribuição e comercialização de gás combustível canalizado, de produção própria ou de terceiros, podendo inclusive importar, para fins comerciais, industriais, residenciais, automotivos, de geração termelétrica ou quaisquer outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos, em toda a área compreendida no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput, a CEBGAS poderá participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada com seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais.

Art. 3º A CEBGAS terá personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 4º A Companhia Energética de Brasília - CEB participará com o mínimo de cinqüenta e um por cento do capital votante, podendo integralizá-lo em dinheiro ou bens úteis à exploração dos serviços públicos, ressalvado o disposto no art. 80, II, da Lei das Sociedades Anônimas.

Art. 5º Poderão participar do capital social da CEBGAS pessoas jurídicas cujos interesses empresariais não conflitem com os da Companhia, respeitado o disposto no artigo anterior, e deverão integralizar suas participações acionárias obrigatoriamente em dinheiro.

Art. 6º Nos aumentos de capital será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no art. 4º desta Lei sem prejuízo da possibilidade de celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas objetivando a participação do capital privado na gestão da Companhia, resguardados o interessei público e a eficiente condução dos negócios.

Art. 7º A CEBGAS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Parágrafo Único. A composição, a organização, as atribuições; a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à CEBGAS serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições desta Lei, da Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhes forem aplicáveis.

Art. 8º Fica outorgada à CEBGAS a concessão, com exclusividade, para exploração dos serviços de distribuição de gás combustível canalizado, de produção própria ou de terceiros, para os fins previstos no art. 2º desta Lei em toda a área compreendida no território do Distrito Federal.

§ 1º A exclusividade definida no presente artigo não abrange o fornecimento de gás engarrafado, nem exclui o direito de atuais ou futuros distribuidores operarem por esse processo específico.

§ 2º Ficam transferidos os contidos no Decreto nº 16.200 , de 23 de dezembro de 1994, da CEB para a CEBGAS.

§ 3º Os serviços a que se refere a concessão de que trata o caput serão prestados de forma adequada, assegurada a justa remuneração do capital da concessionária, com observância das disposições constantes do contrato de concessão e da legislação em vigor.

Art. 9º A concessão outorgada à CEBGAS, nos termos do art. 8º, vigorará pelo prazo de tinta ano contados a partir da data da promulgação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 10. A CEBGAS ficará vinculada à Secretaria de Obras do Distrito Federal.

Art. 11. No caso de qualquer operação de transferência de ações, de aumento de capital ou outra não expressamente prevista resultar na detenção pelo Poder Público do Distrito Federal de participação acionária inferior a cinqüenta e um por cento do capital votante da Companhia Energética de Brasília - CEB, deverá o Poder Executivo, como condição precedente necessária à validade da referida operação, transferir para o Poder Público do Distrito Federal as ações emitidas pela CEBGAS de titularidade da Companhia Energética de Brasília - CEB.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam - se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 16200/1994 de //