Lei Ordinária nº 2.530/2000
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACA CONTENDO INFORMAÇÕES RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES.
LEI Nº 2530, DE 21 DE FEVEREIRO 2000
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACA CONTENDO INFORMAÇÕES RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES.
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Floresta)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos estabelecimentos e atividades, públicos ou privados, em que seja exigido o licenciamento ambiental, é obrigatória a instalação de placa contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - a natureza do empreendimento;
II - o nome ou a razão social do empreendedor;
III - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - os números da licença ambiental e do respectivo processo de licenciamento;
V - o nome do responsável técnico pelo estudo de avaliação de impacto ambiental, nos casos em que for exigido, com o número de sua ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 2º O formato, com as características e dimensões da placa referida no artigo anterior, será definido pelo órgão ambiental e constará do alvará de licença.
Parágrafo único. A placa deverá ser afixada em local externo e visível.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.