Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.530/2000

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACA CONTENDO INFORMAÇÕES RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES.

LEI Nº 2530, DE 21 DE FEVEREIRO 2000

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PLACA CONTENDO INFORMAÇÕES RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES.

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Floresta)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nos estabelecimentos e atividades, públicos ou privados, em que seja exigido o licenciamento ambiental, é obrigatória a instalação de placa contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - a natureza do empreendimento;

II - o nome ou a razão social do empreendedor;

III - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - os números da licença ambiental e do respectivo processo de licenciamento;

V - o nome do responsável técnico pelo estudo de avaliação de impacto ambiental, nos casos em que for exigido, com o número de sua ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 2º O formato, com as características e dimensões da placa referida no artigo anterior, será definido pelo órgão ambiental e constará do alvará de licença.

Parágrafo único. A placa deverá ser afixada em local externo e visível.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.