Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.531/2000

ALTERA A LEI Nº 194, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL - STPA-DF".

LEI Nº 2531, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000

ALTERA A LEI Nº 194 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL - STPA-DF".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 194 , de 04 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 541 , de 22 de setembro de 1993, nº 772 , de 29 de setembro de 1994, nº 953 , de 13 de novembro de 1995,nº 1964 ,de 22 de junho de 1998 e nº 2.208 , de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º VETADO.

§ 2º .........

III - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D", expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF ou por ele averbada, exceto para os transportadores que tiverem suas carteiras cassadas por estarem realizando transporte coletivo de passageiros remunerado e não autorizado na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, desde que atendidas as especificações do edital.

§ 4º - As condições previstas nos incisos I, IV, V, VI do parágrafo 2º deverão ser satisfeitas até 120 (cento e vinte) dias após a obtenção da permissão, implicando o seu descumprimento no cancelamento da mesma.

§ 5º - No processo licitatório para delegar a permissão para exploração das linhas do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF, serão considerados, para fins de pontuação, os anos trabalhados na atividade de transporte alternativo e de transporte coletivo público, seja em caráter formal ou informal.

§ 6º - É vedada a participação de pessoas jurídicas no processo licitatório para seleção de permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF.

"Art.7º ......

§ 1º A frota do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF, será fixada em até 100% (cem por cento) da frota do Transporte Coletivo Regular, mediante proposta acolhida entre a Secretaria de Transporte e as Federações Representativas das categorias.

§ 2º Até 30% (trinta por cento) das novas permissões delegadas pelo Poder Público serão destinadas ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (taxis) mediante transferências das permissões, devendo o Poder Público baixar os critérios para seleção dos interessados.

§ 3º O acréscimo da frota ao número existente na data de publicação desta Lei será implementado de forma gradativa, conforme cronograma ajustado entre a Secretaria de Transportes do Distrito Federal e as federações representativas da categoria, desde que o Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC - já se encontre com total equilíbrio econômico e financeiro.

"Art. 11. Somente poderão ser incluídos no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF, veículos automotores, licenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, dotados de pelo menos quatro portas, com lotação mínima de 7 (sete), e máxima de 16 (dezesseis) pessoas acomodadas em assento, observados a segurança e o conforto dos usuários.

"Art. 18 ......

§ 7º A recusa do condutor em assinar o auto de infração não o invalida."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 194/1991 de 04/12/1991