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Lei Ordinária nº 2.532/2000

DETERMINA A HABILITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL PARA INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO GESTUAL UTILIZADA POR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

LEI Nº 2532, DE 02 DE MARÇO DE 2000

DETERMINA A HABILITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL PARA INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO GESTUAL UTILIZADA POR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para o atendimento ao público, o Poder Executivo do Distrito Federal disporá, entre seus servidores, de recursos humanos habilitados à interpretação da expressão gestual utilizada como meio de comunicação pelos portadores de necessidades especiais relativas ao aparelho auditivo ou fonador.

Parágrafo único. A habilitação dos servidores para os fins previstos no caput será reconhecida após treinamento e expedição do certificado competente, realizado sob a responsabilidade da Secretaria de Educação do Distrito Federal ou por meio de convênio com entidades privadas que o realizem.

Art. 2º Os servidores que executarão as atividades de interpretação previstas nesta Lei não se constituirão em categoria funcional dedicada exclusivamente às referidas atividades.

Art. 3º No prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo fará sua regulamentação ficando autorizado a nela incluir a criação de gratificação a ser atribuída aos servidores designados para a atividade de interpretação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.