Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.535/2000

ESTABELECE INCENTIVOS À PRÁTICA DO FUTEBOL AMADOR NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2535, 17 DE MARÇO DE 2000

ESTABELECE INCENTIVOS À PRÁTICA DO FUTEBOL AMADOR NO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A prática do futebol amador no Distrito Federal, considerada de elevado interesse social, é incentivada pelo Poder Público, na forma desta lei.

Art. 2º Constituem incentivos concedidos pelo Poder Público à pratica do futebol amador no Distrito Federal:

I - a disponibilização gratuita de quadras esportivas, estádios, ginásios, campos de futebol e outros espaços físicos adequados aos treinos e às competições entre times de futebol amador;

II - a conservação e a manutenção dos espaços físicos de que trata o inciso I;

III - a prestação de assessoramento técnico-jurídico à constituição, organização e funcionamento de ligas de futebol amador, em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, e de entidades de árbitros e auxiliares de arbitragem, nos termos dos arts. 16 e 88 da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998;

IV - o apoio financeiro à realização de campeonatos promovidos pelas ligas oficiais filiadas à entidade federativa que administra a prática do futebol amador no Distrito Federal;

V - outros incentivos adicionais que possam ser concedidos pelo Poder Público.

Parágrafo único. O apoio financeiro de que trata o inciso IV será concedido às ligas oficiais de futebol amador, por Regiões Administrativas, existentes no mínimo há cinco anos e filiadas à entidade federativa que administra a prática do futebol amador no Distrito Federal.

Art. 3º Serão destinados exclusivamente à construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas destinadas à prática de futebol amador no Distrito Federal vinte por cento dos recursos de que trata o

§ 2º do art. 6º da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua pulicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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