Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.536/2000

DETERMINA O USO DO ALFABETO BRAILE NAS PLACAS INFORMATIVAS EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, NOS PONTOS DE ÔNIBUS E ESTAÇÕES DO METRÔ.

LEI Nº 2536, DE 22 DE MARÇO DE 2000

DETERMINA O USO DO ALFABETO BRAILE NAS PLACAS INFORMATIVAS EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, NOS PONTOS DE ÔNIBUS E ESTAÇÕES DO METRÔ.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatório o uso do alfabeto braile em placas informativas:

I - dos edifícios de órgãos ou entidades públicas para indicação dos nomes das diferentes repartições;

II - das edificações verticais para indicação dos andares;

III - dos elevadores para indicação dos andares de paradas e dos demais comandos;

IV - dos pontos de ônibus para localização dos mesmos e indicação das linhas por eles servidas;

V - das estações do Metrô-DF para indicação de trajetos, intervalos entre viagens, localização da estação e outras informações necessárias à utilização segura pelo portador de deficiência visual.

Art. 2º Os projetos de arquitetura das edificações novas deverão conter as informações previstas no artigo precedente, sob pena de não ser concedida a carta de habite-se.

Art. 3º As edificações já existentes à data de publicação desta Lei deverão adequar-se aos preceitos nela contidos, no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de cem UFIR.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.