Lei Ordinária nº 2.536/2000
DETERMINA O USO DO ALFABETO BRAILE NAS PLACAS INFORMATIVAS EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, NOS PONTOS DE ÔNIBUS E ESTAÇÕES DO METRÔ.
LEI Nº 2536, DE 22 DE MARÇO DE 2000
DETERMINA O USO DO ALFABETO BRAILE NAS PLACAS INFORMATIVAS EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, NOS PONTOS DE ÔNIBUS E ESTAÇÕES DO METRÔ.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatório o uso do alfabeto braile em placas informativas:
I - dos edifícios de órgãos ou entidades públicas para indicação dos nomes das diferentes repartições;
II - das edificações verticais para indicação dos andares;
III - dos elevadores para indicação dos andares de paradas e dos demais comandos;
IV - dos pontos de ônibus para localização dos mesmos e indicação das linhas por eles servidas;
V - das estações do Metrô-DF para indicação de trajetos, intervalos entre viagens, localização da estação e outras informações necessárias à utilização segura pelo portador de deficiência visual.
Art. 2º Os projetos de arquitetura das edificações novas deverão conter as informações previstas no artigo precedente, sob pena de não ser concedida a carta de habite-se.
Art. 3º As edificações já existentes à data de publicação desta Lei deverão adequar-se aos preceitos nela contidos, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de cem UFIR.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.