Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.540/2000

ALTERA AS REGRAS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - PRODESOC/DF.

LEI Nº 2540, DE 12 DE ABRIL DE 2000

ALTERA AS REGRAS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - PRODESOC/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alteradas as regras do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF, criado pela Lei nº 1.115 , de 1996 e alterado pela Lei nº 1.250 , de 1996.

Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC/DF tem por objetivo implantar, incrementar e expandir as atividades relacionadas com a área de assistência social no Distrito Federal.

Parágrafo único. Incluem-se no Programa as entidades que prestam serviços de assistência social, as entidades religiosas e culturais.

Art. 3º Os incentivos definidos nesta Lei devem ser concedidos pelo PRODESOC/DF a instituições inscritas na Secretaria da Criança e Assistência Social ou na Secretaria de Cultura.

§ 1º As entidades de assistência social e as entidades religiosas serão cadastradas junto à Secretaria da Criança e Assistência Social e as entidades culturais junto à Secretaria de Cultura.

§ 2º O cadastramento será realizado por requerimento da entidade interessada, mediante apresentação da seguinte documentação:

I - prova de sua existência legal;

II - prova de exercício de suas atividades há pelo menos dois anos;

§ 3º As secretarias referidas no caput comunicarão à TERRACAP, no prazo de quarenta e cinco dias após o cadastramento, o nome das entidades que cumpriram as exigências contidas nesta Lei.

Art. 4º Será realizada licitação pré-qualificada para venda ou para concessão de direito real de uso, dos imóveis destinados ao PRODESOC/DF, da qual participarão exclusivamente as entidades cadastradas nos termos do art. 3º desta Lei.

Art. 5º Os incentivos de que trata o art. 3º compreendem:

I - incentivos econômicos, consistindo na alienação de terrenos destinados a instalação de empreendimento aprovado nos termos desta Lei, efetuada pelo prazo máximo de sessenta meses a partir da data de assinatura do contrato;

II - incentivos creditícios, consistindo em linha de crédito para financiamento de projetos;

III - incentivos fiscais, consistindo na isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, devidos pelos imóveis alienados através do PRODESOC/DF.

Art. 6º No caso de efetivação da venda dos imóveis as entidades terão deduções sobre os valores contratados.

§ 1º As entidades de assistência social e as culturais terão as seguintes deduções:

I - oitenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato;

II - sessenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de quarenta e dois meses da assinatura do contrato.

§ 2º As entidades religiosas terão as seguintes deduções:

I - cinqüenta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de trinta e seis meses da assinatura do contrato;

II - trinta por cento se o empreendimento for comprovadamente concluído no prazo de quarenta e dois meses da assinatura do contrato.

§ 3º Fica assegurado o prazo de carência de doze meses, a contar da data de assinatura do contrato de compra e venda, para o início do pagamento das parcelas referentes à aquisição do imóvel.

Art. 7º A comprovação da conclusão do empreendimento de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º, se dará por meio de:

I - habite-se da obra ou declaração da administração da cidade, atestando que a obra foi concluída e o processo de emissão do Habite-se encontra-se em tramitação;

II - declaração da secretaria de que trata o

§ 1º do art. 3º desta Lei, informando que as atividades previstas para o empreendimento estão sendo realizadas.

Art. 8º Na avaliação do projeto devem ser consideradas, além das exigências estabelecidas nesta Lei, a viabilidade técnica e econômica, bem como o atendimento das demandas sociais, religiosas e culturais, com prioridade para programas de:

I - apoio a crianças, adolescentes e idosos;

II - prevenção e tratamento da dependência química;

III - treinamento e qualificação profissional;

IV - nutrição, apoio psicológico e à saúde;

V - assistência e acompanhamento religioso;

VI - apoio à cultura.

Art. 9º Os imóveis adquiridos através do PRODESOC/DF não poderão ser objeto de mudança de destinação.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Leis nº 1.115 , de 21 de junho de 1996 e nº 1.250 , de 06 de novembro do mesmo ano, e demais disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1115/1996 de 21/06/1996

Lei Ordinária nº 1250/1996 de 06/11/1996