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Lei Ordinária nº 2.544/2000

INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV, A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA E A LICENÇA EXTRAORDINÁRIA.

LEI Nº 2544, DE 24 DE ABRIL DE 2000

INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV, A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA E A LICENÇA EXTRAORDINÁRIA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV destinado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que preencherem os requisitos desta Lei.

§ 1º O requerimento de adesão ao PDV apresentado, a qualquer tempo, pelo servidor, poderá, a critério da Administração, ser indeferido tendo em vista o interesse público.

§ 2º Ficam excluídos do PDV, de que trata o caput deste artigo, os servidores:

I - pertencentes às carreiras fins das Secretarias de Educação, da Saúde e de Segurança Pública, inclusive Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Polícia Civil do Distrito Federal;

II - afastados do exercício, em virtude do impedimento de que trata o art. 229, I da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a decisão criminal, transitada em julgado, não determinar a perda do cargo;

III - afastados do exercício, em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no art. 186,

§ 1º da Lei nº 8.112 , de 1990.

§ 3º - O requerimento de adesão ao PDV, de servidor que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, somente produzirá efeitos após o julgamento final, caso não aplicada a pena de demissão e, na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.

Art. 2º O requerimento de adesão, ao PDV, de que trata o artigo anterior, se deferido, assegurará ao servidor a percepção das seguintes vantagens:

I - indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal do cargo efetivo, assim consideradas para efeito desta lei, as vantagens fixas e as de caráter pessoal, por ano de efetivo exercício na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, arredondando-se para um ano a fração igual ou superior a seis meses;

II - pagamento de férias vencidas e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorrer o afastamento, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias, acrescido do respectivo adicional de férias;

III - pagamento da gratificação natalina proporcional a um doze avos por mês trabalhado no exercício, arredondando-se para um mês a fração igual ou superior a quinze de dias de serviço, efetuando-se, em qualquer hipótese, as deduções dos adiantamentos recebidos;

IV - pagamento do saldo da remuneração, se houver;

V - pagamento com crédito oriundo de precatório devido pelo Distrito Federal desde que seja seu titular original;

a) para aquisição de terrenos para construção de casa própria;

b) para aquisição de imóvel para implantação de empresa;

c) para quitação de imóveis adquiridos do IDHAB;

VI - pagamento de imposto devido ao Governo do Distrito Federal com crédito oriundo de precatório e passivo trabalhista com sentença transitada em julgado desde que seja seu titular original.

Art. 3º Além das vantagens financeiras de que trata o artigo anterior, ao servidor que aderir ao PDV serão assegurados os seguintes benefícios:

I - assistência e treinamento, por meio dos órgãos da administração pública e instituições conveniadas, visando preparar o servidor para o mercado de trabalho ou abertura do próprio empreendimento;

II - concessão de linha de crédito, por meio do Banco de Brasília - BRB, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme normas em vigor;

III - prioridade para acesso a lotes vinculados ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODF, observada a legislação específica.

Art. 4º Serão extintos os cargos que vagarem em decorrência de exoneração dos servidores que aderirem ao PDV.

Parágrafo único. Fica proibida a recriação de função quando inerente ao cargo extinto.

Art. 5º É facultado ao servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, ocupante de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias - quarenta semanais - para seis horas diárias - trinta semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º,

§ 2º, I desta Lei.

§ 2º Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor.

§ 3º A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor.

§ 4º O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada.

§ 5º O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.

Art. 6º Além do disposto no

§ 1º do artigo anterior, é vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor efetivo:

I - sujeito à duração de trabalho estabelecida em leis especiais;

II - ocupante de cargo efetivo submetido a dedicação exclusiva.

Art. 7º A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, hipótese em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.

Art. 8º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, a Licença Extraordinária, que consiste no afastamento do servidor público efetivo, pelo prazo de cinco anos, mediante requerimento do interessado, podendo a Administração Pública, se assim o exigir o interesse público, indeferir ou revogar, a qualquer momento, a concessão da licença, ficando o servidor obrigado a retornar ao exercício de suas atividades no prazo de trinta dias.

§ 1º O servidor licenciado extraordinariamente perceberá uma Gratificação de Licença Extraordinária, atribuída a título de incentivo e para custeio da contribuição de que trata o

§ 4º deste artigo, calculada com base na última remuneração, consideradas para os fins desta Lei somente as vantagens fixas e as de caráter pessoal, nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

II - 30% (trinta por cento) no segundo ano;

III - 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano;

IV - 20% (vinte por cento) no quarto ano;

V - 12% (doze por cento) no quinto ano.

§ 2º A Gratificação de Licença Extraordinária será corrigida na mesma data e pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores do mesmo cargo.

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, ao servidor licenciado não será permitido o retorno às atividades por ato de sua vontade, antes do término do terceiro ano da licença.

§ 4º O período de licença extraordinária será computado exclusivamente para fins de contribuição previdenciária, calculada esta no mesmo percentual da legislação de regência aplicada à base de cálculo da gratificação a que se refere este artigo.

§ 5º O servidor licenciado extraordinariamente poderá, durante licença, exercer atividade econômica privada.

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º,

§ 2º, I desta Lei.

Art. 9º O servidor público licenciado na forma prevista no artigo anterior poderá:

I - requerer a sua inclusão no plano de que trata o art. 1º desta Lei;

II - requerer aposentadoria, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Após o término da Licença Extraordinária, será assegurado ao servidor o retorno ao cargo efetivo que ocupava.

Art. 10. Nos casos de reorganização, fusão ou extinção de órgão ou entidade do Poder Executivo do Distrito Federal, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder Executivo, o servidor efetivo que não for aproveitado será colocado em disponibilidade remunerada, proporcional ao tempo de serviço, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 11. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista ficam autorizadas a implantar programas semelhantes aos previstos nesta Lei.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) na Secretaria de Administração do Distrito Federal para custear as despesas mediante anulações de dotações orçamentárias constantes da Lei nº 2.514 /99 ou excessos de arrecadação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2891/2002 de 23/01/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.