Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 2.548/2000

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS.

LEI Nº 2548, DE 02 DE JUNHO DE 2000

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Governo do Distrito Federal fica autorizado a alienar bens imóveis, observadas as disposições da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único - Os bens imóveis de que trata este artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O processo de alienação observará os seguintes requisitos:

I - existência de interesse público devidamente justificado;

II - avaliação prévia, cujos valores mínimos não poderão ser inferiores àqueles definidos na lei que aprovar a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício em que se der a alienação.

Art. 3º Os valores arrecadados com a alienação dos bens imóveis de que trata esta Lei integrarão a receita orçamentária da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal e destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de instalações do imóvel sito à SEPN 515, lote "A"; à construção de Centro de Desenvolvimento Social de Samambaia, do Centro de Orientação Sócio-Educativa - COSE de Samambaia e do Paranoá, da cerca da Casa de Apoio de Taguatinga, do muro do Centro de Recepção e Triagem - CRT, do muro do Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE, do muro do centro de Desenvolvimento Social da Candangolândia; à reforma da Casa de Apoio de Taguatinga, de todas as dependências da Secretaria de Estado de Ação Social que faziam parta da Fundação do Serviço Social; ao programa de ressocialização de adolescentes sujeitos às medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.