Lei Ordinária nº 2.548/2000
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS.
LEI Nº 2548, DE 02 DE JUNHO DE 2000
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal fica autorizado a alienar bens imóveis, observadas as disposições da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - Os bens imóveis de que trata este artigo são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O processo de alienação observará os seguintes requisitos:
I - existência de interesse público devidamente justificado;
II - avaliação prévia, cujos valores mínimos não poderão ser inferiores àqueles definidos na lei que aprovar a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício em que se der a alienação.
Art. 3º Os valores arrecadados com a alienação dos bens imóveis de que trata esta Lei integrarão a receita orçamentária da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal e destinar-se-ão exclusivamente à aquisição de instalações do imóvel sito à SEPN 515, lote "A"; à construção de Centro de Desenvolvimento Social de Samambaia, do Centro de Orientação Sócio-Educativa - COSE de Samambaia e do Paranoá, da cerca da Casa de Apoio de Taguatinga, do muro do Centro de Recepção e Triagem - CRT, do muro do Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE, do muro do centro de Desenvolvimento Social da Candangolândia; à reforma da Casa de Apoio de Taguatinga, de todas as dependências da Secretaria de Estado de Ação Social que faziam parta da Fundação do Serviço Social; ao programa de ressocialização de adolescentes sujeitos às medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.