Lei Ordinária nº 2.558/2000
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2000 - 2003, NOS TERMOS DO ART. 166 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 2558, DE 27 DE JUNHO 2000
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2000 - 2003, NOS TERMOS DO ART. 166 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000 - 2003, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública do Distrito Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo são especificadas nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
I - anexo I - Metodologia e Caracterização do Distrito Federal;
II - anexo II - Políticas, Objetivos e Diretrizes;
III - anexo III - Diagnósticos, Objetivos e Diretrizes Setoriais;
IV - anexo IV - Metas e Orçamentação do Plano (à conta dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social);
V - Investimento das Entidades Paraestatais.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2000 - 2003.
Parágrafo único. Fica assegurado à Câmara Legislativa do Distrito Federal o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento que serão produzidas com vistas à avaliação da programação orçamentária anual e da execução físico-financeira das metas a que se refere este artigo.
Art. 3º Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recursos, constantes do anexo IV desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em fevereiro de 1999.
Art. 4º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, por meio de lei específica, que ocorrerão quando se observar a necessidade de ajustamento do Plano em razão de:
I - alterações da realidade social, econômica e financeira do Distrito Federal e do processo gradual de reestruturação do gasto público distrital;
II - mudanças ocorridas na legislação que trata das finanças públicas e classificações orçamentárias.
Art. 5º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2000 - 2003, as leis de diretrizes orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Distrital, deverão guardar coerência com as diretrizes e os objetivos constantes dos anexos II e III, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, antes do encerramento do 1º período de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento de metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
§ 1º A Câmara Legislativa poderá solicitar a instalação de audiências públicas para os programas considerados prioritários ao desenvolvimento sócioeconômico do Distrito Federal.
§ 2º O primeiro relatório deverá ser apresentado até o encerramento do 1º período da sessão legislativa de 2001.
Art. 7º Caberá à Lei de Diretrizes Orçamentárias o detalhamento da programação anual prevista para cada exercício do período de 2001 a 2003.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.