Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 256/1992

DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 256, DE 24 DE ABRIL DE 1992

DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São fixados, a título de antecipação, calculados sobre os vencimentos e as demais retribuições dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os seguintes percentuais, incidentes sobre os valores vigentes no mês de março de 1992, de forma não cumulativa, a serem compensados na data-base:

I - 30%, a partir de 1º de abril de 1992;

II - 55%, a partir de 1º de maio de 1992;

III - 80%, a partir de 1º de junho de 1992;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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