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Lei Ordinária nº 2.560/2000

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA FROTA QUE OPERA O SERVIÇO CONVENCIONAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2560, DE 29 DE JUNHO DE 2000

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA FROTA QUE OPERA O SERVIÇO CONVENCIONAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo terá o prazo de duzentos e oitenta dias para concluir os estudos necessários para dimensionar a frota e dar início ao processo licitatório, objetivando a regularização total da frota de ônibus em operação no serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 2º Os estudos técnicos referidos no artigo anterior levarão em consideração os termos de permissões e os contratos em vigor, e a quantidade de frota necessária à operação do sistema integrado de transportes públicos tendo em vista a inclusão do modo metroviário, representado pelo Metrô-DF, pelo período mínimo de três anos.

Parágrafo único. O dimensionamento, definido tecnicamente, levará em conta a evolução da demanda no período referido permitindo que seja mantido o equilíbrio entre a oferta e a demanda com a locação, ao sistema, de veículos devidamente cadastrados, de acordo com o caput, e mediante licitação, sem que ocorram prejuízo de natureza financeira para os usuários, pela variação de tarifas além do absolutamente necessário, ou na qualidade dos serviços prestados, pela deterioração no nível de oferta, e, igualmente, para que os permissionários dos serviços, pelo não provimento da justa remuneração, inclusive pretérito, prevista na Carta Magna. (Parágrafo mantido pela CLDF após veto do Governador do DF - Publicado no DODF de 25.09.2000)

Art. 3º A especificação dos lotes dos veículos a serem licitados em decorrência dos estudos previstos nesta Lei levará em consideração os tipos de demandas aos quais se destinam a atender, incluindo os elementos de avanço tecnológicos que assegurem aos usuários o máximo de conforto e segurança dentro de custos operacionais mínimos.

Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput terão a capacidade mínima de quarenta e quatro passageiros sentados.

Art. 4º Após concluído o processo licitatório e alocados os lotes dos veículos das operadoras qualificadas na licitação não poderão ser mantidos em operação os veículos cuja idade ultrapasse o limite previsto nas Resoluções do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC-DF, e de acordo com o que determina o Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 5º Para evitar prejuízos no atendimento aos usuários pela redução da oferta, ou que venham a ser introduzidos veículos no sistema sem a devida cobertura legal, fica estabelecido como dimensão da frota em operação no STPC-DF, até a conclusão do processo licitatório, aquela cadastrada até 16 de maio de 2000, ainda que na mesma estejam incluídos veículos alocados em caráter excepcional e precário.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo a definição da modalidade de licitação a ser utilizada, respeitada a legislação que rege a matéria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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