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Lei Ordinária nº 2.565/2000

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2000-2003, NOS TERMOS DO ART. 166, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 2565, DE 20 DE JULHO DE 2000

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2000-2003, NOS TERMOS DO ART. 166, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, estabelecendo para o período as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública do Distrito Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único. As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere o caput são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

I - anexo I - Metodologia e Caracterização do Distrito Federal;

II - anexo II - Políticas, Objetivos e Diretrizes;

III - anexo III - Objetivos e Diretrizes Setoriais;

IV - anexo IV - Metas e Orçamentação do Plano (à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social);

V - anexo V - Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 2º A lei de diretrizes orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003.

Parágrafo único. Fica assegurado à Câmara Legislativa do Distrito Federal o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, que serão produzidas com vistas à avaliação da programação orçamentária anual e da execução físico-financeira das metas a que se refere este artigo.

Art. 3º Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recursos constantes do anexo IV desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em fevereiro de 1999.

Art. 4º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, por meio de lei específica, quando se observar a necessidade de ajustamentos em razão de:

I - alterações da realidade social, econômica e financeira e do processo gradual de reestruturação do gasto público do Distrito Federal;

II - mudanças ocorridas na legislação que trata das finanças públicas e das classificações orçamentárias.

Art. 5º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, as leis de diretrizes orçamentárias anuais e os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública do Distrito Federal, deverão guardar coerência com as diretrizes e os objetivos constantes dos anexos II e III desta Lei, ressalvadas as alterações previstas no art. 4º.

Art. 6º O Poder Executivo apresentará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, antes do encerramento do 1º período de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento de metas e a consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

§ 1º O primeiro relatório deverá ser apresentado até o encerramento do 1º período da sessão legislativa de 2001.

§ 2º A Câmara Legislativa poderá solicitar a instalação de audiências públicas para os programas considerados prioritários ao desenvolvimento sócioeconômico do Distrito Federal.

Art. 7º Caberá à lei de diretrizes orçamentárias o detalhamento da programação anual prevista para cada exercício do período de 2001 a 2003.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2975/2002 de 10/05/2002

Lei Ordinária nº 2917/2002 de 06/02/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.